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3 DE MAIO DE 2018

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5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - No cumprimento dos deveres previstos no presente artigo, o intermediário financeiro tem em conta os

deveres em matéria de custos e encargos previstos na alínea h) do n.º 1 do artigo 312.º e respetiva

regulamentação.

9 - Quando mais do que um intermediário financeiro esteja envolvido num canal de distribuição, cada

entidade que presta um serviço de investimento ou auxiliar cumpre os seus deveres em matéria de divulgação

de informações relativamente aos seus clientes.

Artigo 314.º

[…]

1 - O intermediário financeiro deve solicitar ao cliente informação relativa aos seus conhecimentos e

experiência em matéria de investimento no que respeita ao tipo de instrumento financeiro ou ao serviço

considerado, que lhe permita avaliar se o cliente compreende os riscos envolvidos, nos termos previstos em

regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de

maio de 2014.

2 - Se, com base na informação recebida ao abrigo do número anterior, o intermediário financeiro julgar que

a operação considerada não é adequada àquele cliente deve adverti-lo, por escrito, para esse facto, devendo o

cliente confirmar, por escrito, que recebeu a advertência em causa.

3 - […].

4 - […].

5 - Se o instrumento ou serviço referido no n.º 1 disser respeito a um pacote de serviços ou produtos na

aceção do n.º 10 do artigo 312.º, a avaliação do caráter adequado da operação deve atender à adequação do

pacote de serviços ou produtos na sua globalidade.

6 - O intermediário financeiro que recebe de outro intermediário financeiro instruções para prestar serviços

de investimento em nome de um cliente deste último pode basear-se:

a) Na informação sobre o cliente que lhe tenha sido transmitida pelo intermediário financeiro que o contratou;

b) Nas recomendações relativas ao serviço ou operação que tenham sido transmitidas ao cliente pelo outro

intermediário financeiro.

7 - O intermediário financeiro que transmita instruções a outro intermediário financeiro deve assegurar a

suficiência e a veracidade da informação transmitida sobre o cliente e a adequação das recomendações ou dos

conselhos relativos ao serviço ou operação que tenham sido por si prestados a este.

Artigo 314.º-A

[…]

1 - No âmbito da prestação dos serviços de gestão de carteiras ou de consultoria para investimento, o

intermediário financeiro deve obter do investidor, além da informação referida no n.º 1 do artigo anterior,

informação relativa à sua situação financeira, incluindo a sua capacidade para suportar perdas, e aos seus

objetivos de investimento, incluindo a sua tolerância ao risco, de modo a poder recomendar o serviço e os

instrumentos financeiros que lhe são mais adequados e, em particular, mais consentâneos com o seu nível de

tolerância ao risco e a sua capacidade para suportar perdas, nos termos previstos nos atos delegados e

regulamentação da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.

2 - [Revogado].

3 - Se o intermediário financeiro não obtiver a informação necessária para a avaliação da adequação do

serviço ou operação em causa ou se considerar que não é adequado, não pode realizar ou recomendar o referido

serviço ou operação ao cliente.

4 - [Revogado].

5 - [Revogado].