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3 DE MAIO DE 2018

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2 - As ordens dadas telefonicamente são registadas em suporte fonográfico, nos termos do artigo 307.º-B ou,

se presenciais, reduzidas a escrito pelo recetor e subscritas pelo ordenador.

3 - [Revogado].

Artigo 328.º

[…]

1 - […].

2 - A transmissão deve ser imediata e respeitar a prioridade da receção, salvo diferente indicação dada pelo

ordenador, conforme previsto em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.

3 - […].

4 - Na execução de ordens, o intermediário financeiro deve cumprir os seguintes deveres, bem como os

previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 15 de maio de 2014:

a) […];

b) Informar imediatamente os investidores não profissionais sobre qualquer dificuldade especial na execução

adequada das suas ordens.

5 - Salvo instrução expressa em contrário do ordenador, as ordens com um preço limite especificado ou mais

favorável e para um volume determinado, relativas a ações admitidas à negociação em plataforma de

negociação, que não sejam imediatamente executáveis, são divulgadas de forma facilmente acessível aos

outros participantes no mercado, nos termos previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva

2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.

6 - O dever de divulgação previsto no número anterior pode ser cumprido através da transmissão da ordem

a uma plataforma de negociação.

7 - A CMVM pode dispensar o cumprimento do dever de divulgação previsto no n.º 5 no caso de ordens cujo

volume seja elevado relativamente ao volume normal de mercado tal como definido no artigo 4.º do Regulamento

(UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e respetiva regulamentação

e atos delegados.

Artigo 329.º

[…]

1 - […].

2 - A modificação de uma ordem para executar em mercado regulamentado ou em sistemas de negociação

multilateral ou organizado constitui uma nova ordem.

Artigo 330.º

[…]

1 - […].

2 - Na falta de indicações específicas do ordenador, o intermediário financeiro emprega na execução de

ordens todos os esforços razoáveis para obter o melhor resultado possível para os seus clientes, tendo em

atenção o preço, os custos, a rapidez, a probabilidade de execução e liquidação, o volume, a natureza ou

qualquer outro fator relevante, nos termos previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva

2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.

3 - […].

4 - […]:

a) Permita obter o melhor resultado possível e inclua, no mínimo, as formas organizadas de negociação que

permitam obter, de forma reiterada, aquele resultado;