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II SÉRIE-A — NÚMERO 108

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b) Em relação a cada tipo de instrumento financeiro, inclua informações sobre as diferentes formas

organizadas de negociação e os fatores determinantes da sua escolha.

5 - O intermediário informa o cliente, nos termos previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva

2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, sobre a sua política de execução,

indicando, de forma clara, detalhada e compreensível, o modo como as ordens do cliente serão executadas,

não podendo iniciar a prestação de serviços antes de este ter dado o seu consentimento.

6 - […].

7 - A execução de ordens de clientes fora de uma plataforma de negociação depende de consentimento

expresso do cliente, o qual pode ser dado sob a forma de um acordo geral ou em relação a cada operação.

8 - O intermediário financeiro demonstra, a pedido do cliente, que as suas ordens foram executadas de

acordo com a política de execução que lhe foi transmitida e deve demonstrar, a pedido da CMVM, que as ordens

executadas cumprem o disposto no presente artigo.

9 - O intermediário financeiro avalia a política de execução, designadamente em relação às estruturas de

negociação, nos termos previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014:

a) […];

b) Sempre que ocorra uma alteração relevante, suscetível de afetar a sua capacidade de continuar a obter

o melhor resultado possível, em termos consistentes, utilizando as estruturas de negociação incluídas na sua

política de execução, devendo ter em conta nomeadamente as informações publicadas nos termos dos n.os 14

a17.

10 - […].

11 - Sempre que um intermediário financeiro executa uma ordem por conta de um investidor não profissional,

presume-se que as melhores condições são representadas pela contrapartida pecuniária global, determinada

pelo preço do instrumento financeiro e pelos custos relativos à sua execução, incluindo todas as despesas

incorridas pelo cliente e diretamente relacionadas com a execução da ordem, como as comissões da forma

organizada de negociação, as comissões de liquidação ou de compensação e quaisquer outras comissões

pagas a terceiros envolvidos na execução da ordem.

12 - Nos casos em que a ordem possa ser executada em mais do que uma forma organizada de negociação,

o intermediário considera as comissões por si cobradas ao cliente e os demais custos de execução em cada

forma organizada de negociação de modo a avaliar as melhores condições.

13 - O intermediário financeiro não pode receber qualquer pagamento, desconto ou prestação não pecuniária

pela execução de ordens numa determinada forma organizada de negociação que viole os deveres aplicáveis

em matéria de conflitos de interesses, incluindo as regras sobre benefícios ilegítimos.

14 - No caso de instrumentos financeiros sujeitos à obrigação de negociação prevista nos artigos 23.º e 28.º

do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e respetiva

regulamentação e atos delegados, cada plataforma de negociação ou internalizador sistemático e, no caso de

outros instrumentos financeiros, o respetivo local de execução, disponibilizam ao público, pelo menos

anualmente e de forma gratuita, a informação relativa à qualidade da execução de transações nesse local de

execução.

15 - O intermediário financeiro informa o cliente do local em que a ordem foi executada.

16 - A informação periódica prevista nos números anteriores inclui informação sobre preços, custos, rapidez e

probabilidade de execução para instrumentos específicos.

17 - Os intermediários financeiros que executem ordens de clientes divulgam anualmente as cinco formas

organizadas de negociação mais utilizadas para executar ordens de clientes em termos de volume de transações

no ano anterior, para cada categoria de instrumento financeiro, bem como informação sobre a qualidade de

execução de ordens obtida, nos termos previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE,

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.