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3 DE MAIO DE 2018

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h) […];

i) […].

2 - […].

3 - […].

Artigo 361.º

[…]

1 - […].

2 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) Substituir-se às entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de negociação multilateral

ou organizado, de sistemas de liquidação, de câmara de compensação, de sistemas centralizados de valores

mobiliários, de registo inicial ou de administração de sistema de registo centralizado e às contrapartes centrais

quando estas não adotem as medidas necessárias à regularização de situações anómalas que ponham em

causa o regular funcionamento do mercado, da atividade exercida ou os interesses dos investidores;

f) […];

g) […];

h) Determinar que uma entidade reduza ou não aumente a sua posição ou exposição a instrumentos

financeiros derivados de mercadorias;

i) Proibir ou limitar a comercialização, distribuição ou venda de instrumentos financeiros ou um determinado

tipo de atividade ou prática financeira, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014 e respetiva regulamentação e atos delegados, ou em virtude

da violação dos deveres relativos à produção ou distribuição de instrumentos financeiros, sem prejuízo do

exercício dos poderes de intervenção previstos nos termos do Regulamento (UE) n.º 236/2012, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012.

3 - […].

4 - […].

Artigo 363.º

[…]

1 - […]:

a) As entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de negociação multilateral ou

organizado, de sistemas de liquidação, de câmara de compensação, de sistemas centralizados de valores

mobiliários, de registo inicial ou de administração de sistema de registo centralizado, as contrapartes centrais e

os prestadores de serviços de comunicação de dados de negociação;

b) […];

c) […];

d) As sociedades de titularização de crédito, as sociedades de capital de risco, as sociedades de

empreendedorismo social e as sociedades gestoras de fundos de capital de risco.

2 - […]:

a) […];

b) Prevenção de riscos sistémicos, designadamente mediante a avaliação do impacto potencial das suas

decisões na estabilidade do sistema financeiro de todos os outros Estados-membros da União Europeia