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II SÉRIE-A — NÚMERO 108

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licenças de emissão.

Artigo 359.º

[…]

1 - […]:

a. Entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de negociação multilateral ou organizado,

de sistemas de liquidação, de câmara de compensação, de sistemas centralizados de valores mobiliários, de

registo inicial ou de administração de sistema de registo centralizado e contrapartes centrais;

b) […];

c) […];

d) Investidores profissionais referidos nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 30.º e titulares de participações

qualificadas;

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) [Revogada];

j) Titulares de posições curtas relevantes sobre ações e dívida soberana e adquirentes de proteção em

swaps de risco de incumprimento soberano, bem como pessoas que detenham posições em instrumentos

financeiros derivados de mercadorias ou quaisquer ativos ou passivos no mercado do ativo subjacente;

k) […];

l) Elaboradores, administradores e fornecedores em matéria de índices de referência;

m) Pessoas que exerçam a atividade de negociação algorítmica ou que sejam membros ou participantes de

uma plataforma de negociação;

n) Prestadores de serviços de comunicação de dados de negociação;

o) Instituições de investimento coletivo sob forma societária;

p) Sociedades de capital de risco, sociedades gestoras de fundos de capital de risco e sociedades de

empreendedorismo social;

q) [Anterior alínea m)].

2 - As pessoas ou entidades que exerçam atividades de caráter transnacional ficam sujeitas à supervisão da

CMVM sempre que essas atividades tenham alguma conexão relevante com mercados regulamentados,

sistemas de negociação multilateral ou organizado, operações ou instrumentos financeiros sujeitos à lei

portuguesa.

3 - […].

Artigo 360.º

[…]

1 - […]:

a) Acompanhar a atividade das entidades sujeitas à sua supervisão e o funcionamento dos mercados de

instrumentos financeiros, dos sistemas de liquidação de instrumentos financeiros, de câmara de compensação,

de contraparte central, dos sistemas centralizados de valores mobiliários, do registo inicial ou da administração

de sistema de registo centralizado;

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];