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II SÉRIE-A — NÚMERO 108

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4 - […].

5 - O reconhecimento do estatuto de contraparte elegível por intermediário financeiro relativamente a pessoa

coletiva referida no número anterior, cuja sede se situe em país terceiro, depende da consagração de tal estatuto

no respetivo ordenamento.

6 - O cumprimento dos deveres previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 309.º-I, nos artigos 313.º a 314.º-D, 321.º a

322.º e 328.º a 330.º não é exigível ao intermediário financeiro na execução de um ou vários dos serviços e

atividades nas alíneas a), b) e e) do n.º 1 do artigo 290.º sempre que esteja em causa a realização de operações

entre o intermediário financeiro e uma contraparte elegível ou a prestação de serviços auxiliares com aquelas

relacionados.

Artigo 321.º

Contratos com investidores

1 - Os contratos relativos aos serviços previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 290.º e nas alíneas a)

e b) do artigo 291.º e celebrados com investidores profissionais ou não profissionais revestem a forma escrita e

só estes podem invocar a nulidade resultante da inobservância de forma, devendo cumprir as exigências

previstas em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 15 de maio de 2014.

2 - […].

3 - […].

4 - [Revogado].

5 - […].

Artigo 323.º

Informação contratual e periódica

1 - O intermediário financeiro remete a cada cliente, por escrito, nos termos definidos no n.º 5 do artigo 312.º,

relatórios adequados sobre o serviço prestado, incluindo comunicações periódicas aos clientes, tendo em conta

o tipo e a complexidade dos instrumentos financeiros em causa e a natureza dos serviços prestados e inclui,

sempre que aplicável, os custos das transações e serviços executados em nome do cliente.

2 - [Revogado].

3 - [Revogado].

4 - [Revogado].

5 - [Revogado].

6 - [Revogado].

7 - [Revogado].

8 - São previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 15 de maio de 2014 designadamente:

a) Os deveres de informação específicos no âmbito da execução de ordens, da gestão de carteiras e de

transações com passivos contingentes, sem prejuízo do disposto no número seguinte;

b) O dever de envio de extrato periódico relativo aos bens pertencentes ao património do cliente.

9 - No âmbito da prestação do serviço de gestão de carteiras a cliente não profissional, ou no âmbito da

prestação de outros serviços tal seja informado ao cliente não profissional, o intermediário financeiro efetua uma

avaliação periódica do caráter adequado da operação ou serviço e entrega ao cliente um relatório atualizado

sobre o modo como a operação ou serviço corresponde às preferências, objetivos e outras características do

cliente.

Artigo 327.º

[…]

1 - […].