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II SÉRIE-A — NÚMERO 108

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Artigo 314.º-D

[…]

1 - […]:

a) O objeto da operação seja:

i) Ações admitidas à negociação num mercado regulamentado ou em mercado equivalente ou num sistema

de negociação multilateral, com exceção de ações de organismos de investimento coletivo que não sejam

harmonizados e ações que incorporam derivados;

ii) Obrigações ou outras formas de divida titularizada admitidas à negociação em mercado regulamentado

ou num mercado equivalente ou num sistema de negociação multilateral, excluindo as que incorporam

derivados ou uma estrutura que dificulte a compreensão dos riscos envolvidos;

iii) Instrumentos do mercado monetário, excluindo os que incorporam derivados ou uma estrutura que

dificulte a compreensão dos riscos envolvidos;

iv) Unidades de participação e ações em organismos de investimento coletivo em valores mobiliários

harmonizados, excluindo organismos de investimento coletivo em valores mobiliários harmonizados

estruturados conforme definidos no segundo parágrafo do n.º 1 do artigo 36.º do Regulamento (UE) n.º

583/2010, da Comissão, de 1 de julho de 2010;

v) Outros instrumentos financeiros não complexos;

b) […];

c) O cliente tenha sido claramente advertido, por escrito, ainda que de forma padronizada, de que, na

prestação deste serviço, o intermediário financeiro não é obrigado a determinar a adequação da operação

considerada às circunstâncias do cliente e que, por conseguinte, não beneficia da proteção correspondente a

essa avaliação;

d) […]; e

e) O intermediário financeiro não conceda crédito, incluindo o empréstimo de valores mobiliários, para a

realização de operações sobre instrumentos financeiros em que intervenha.

2 - Para efeitos da subalínea v) da alínea a) do número anterior, um instrumento financeiro é considerado

não complexo, desde que cumpra os requisitos previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva

2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.

3 - Para efeitos do presente artigo, considera-se que o mercado de um país terceiro é equivalente a um

mercado regulamentado caso a Comissão Europeia tenha adotado uma decisão de equivalência, nos termos

previstos na Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.

4 - Para efeitos da alínea e) do n.º 1, a exclusão do serviço previsto na alínea b) do artigo 291.º não abrange

limites de crédito de empréstimos, contas correntes e descobertos de conta existentes, que sejam concedidos

para outros fins que não a realização de operações sobre instrumentos financeiros.

Artigo 315.º

[…]

1 - Os intermediários financeiros e entidades gestoras de uma plataforma de negociação reportam à CMVM

as operações realizadas, nos termos previstos no artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

2 - [Revogado].

3 - [Revogado].

4 - As entidades gestoras de uma plataforma de negociação e os internalizadores sistemáticos comunicam

à CMVM os dados de referência identificadores para efeitos do reporte previsto no n.º 1, nos termos previstos

no artigo 27.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de

2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

5 - [Revogado].