O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 108

40

a) Os registos abrangem as conversas telefónicas e comunicações eletrónicas destinadas a resultar em

transações concluídas por conta própria ou de terceiros, incluindo a receção, transmissão e execução de ordens

de clientes, ainda que essas conversas ou comunicações não resultem na conclusão de transações nem na

prestação de serviços relativos a ordens de clientes;

b) O intermediário financeiro deve assegurar que as comunicações telefónicas e eletrónicas apenas são

efetuadas através de equipamentos por si fornecidos ou cuja utilização tenha sido por si autorizada;

c) O intermediário financeiro deve informar previamente o cliente do registo ou gravação das comunicações,

podendo tal informação ser prestada uma vez antes da prestação de serviços ou atividades de investimento a

clientes novos ou atuais;

d) No caso de serviços de receção, transmissão e execução de ordens de clientes, o intermediário financeiro

não pode prestar serviços de investimento ou exercer atividades de investimento por telefone a clientes que não

tenham sido previamente informados do registo ou gravação das suas comunicações telefónicas nos termos da

alínea anterior;

e) Os registos são fornecidos pelo intermediário financeiro aos respetivos clientes, mediante pedido destes

junto das instalações do intermediário financeiro;

f) Os registos devem ser mantidos por um período de cinco anos, podendo a CMVM estabelecer, através

de regulamento, que estes sejam mantidos por um período superior e até sete anos.

Artigo 308.º

Âmbito e regime

1 - A subcontratação com terceiros de atividades de intermediação financeira ou destinada à execução de

funções operacionais, que sejam essenciais ou importantes para a prestação de serviços de forma contínua e

em condições de qualidade e eficiência, pressupõe a adoção, pelo intermediário financeiro, das medidas

necessárias para evitar riscos operacionais adicionais decorrentes da mesma e só pode ser realizada se não

prejudicar o controlo interno a realizar pelo intermediário financeiro nem a capacidade de a autoridade

competente controlar o cumprimento por este dos deveres que lhes sejam impostos por lei ou por regulamento

emanado de autoridade pública, estando sujeita aos requisitos previstos em regulamentação e atos delegados

da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.

2 - [Revogado].

3 - [Revogado].

Artigo 309.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - O intermediário financeiro deve dar prevalência aos interesses do cliente, tanto em relação aos seus

próprios interesses ou de sociedades com as quais se encontra em relação de domínio ou de grupo, como em

relação aos interesses dos titulares dos seus órgãos sociais ou dos de agente vinculado e dos colaboradores

de ambos, incluindo os causados pela aceitação de benefícios de terceiros ou pela própria remuneração do

intermediário financeiro e demais estruturas de incentivos.

4 - […].

Artigo 309.º-A

Conflitos de interesses

1 - O intermediário financeiro deve cumprir com os deveres previstos em regulamentação e atos delegados

da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, designadamente:

a) Adotar uma política em matéria de conflitos de interesses;

b) Identificar os conflitos de interesses potencialmente prejudiciais para um cliente;

c) Proceder ao registo de atividades que originem conflitos de interesses, incluindo a elaboração de listas