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3 DE MAIO DE 2018

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de clientes a pedido da CMVM ou de administradores de insolvência e autoridades de resolução, incluindo

designadamente:

a) Registos e as contas internas que identifiquem facilmente os saldos dos fundos e instrumentos financeiros

detidos em nome de cada cliente;

b) Onde os fundos dos clientes são detidos pelo intermediário financeiro em conformidade com o disposto

no artigo 306.º-C, bem como informações pormenorizadas das contas em que os fundos dos clientes são detidos

e os acordos relevantes celebrados com essas entidades;

c) Onde os instrumentos financeiros são detidos pelo intermediário financeiro em conformidade com o

disposto no artigo 306.º-A, bem como informações pormenorizadas das contas abertas junto de terceiros e os

acordos relevantes celebrados com essas entidades;

d) Informação sobre terceiros que realizem funções conexas objeto de subcontratação e sobre eventuais

funções subcontratadas;

e) Pessoas relevantes do intermediário financeiro que participem em processos conexos, incluindo o

responsável pelo controlo do cumprimento dos deveres em matéria de salvaguarda dos bens de clientes;

f) Acordos relevantes para determinar a propriedade e titularidade do cliente em relação aos bens.

Artigo 306.º-A

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - O disposto nos n.os 2 e 3 é igualmente aplicável quando o terceiro delegue alguma das suas funções

relativas à detenção e custódia dos instrumentos financeiros noutro terceiro.

Artigo 306.º-B

[…]

1 - Caso pretenda dispor de instrumentos financeiros registados ou depositados em nome de um cliente, o

intermediário financeiro solicita autorização prévia e expressa daquele, comprovada, no caso de investidor não

profissional, pela sua assinatura ou por um mecanismo alternativo equivalente.

2 - […].

3 - […].

4 - O intermediário financeiro adota as medidas adequadas para impedir a utilização não autorizada por conta

própria ou de outrem de instrumentos financeiros de clientes, designadamente:

a) A celebração de acordos com os clientes sobre as medidas a tomar pelo intermediário financeiro no caso

de o cliente não ter saldo suficiente na sua conta à data da liquidação, tais como o empréstimo de valores

mobiliários correspondentes por conta do cliente ou a alienação da sua posição;

b) O acompanhamento rigoroso da capacidade do cliente prevista para cumprir o acordado na data de

liquidação e a aplicação de medidas corretivas para o caso de não o poder fazer; e

c) O acompanhamento rigoroso e o pedido imediato dos valores mobiliários não entregues pendentes na

data de liquidação e após essa data.

5 - O intermediário financeiro adota mecanismos específicos para todos os clientes de modo a assegurar

que:

a) O mutuário de instrumentos financeiros de clientes fornece as garantias adequadas;

b) É mantida a adequação dessas garantias e adota as medidas necessárias para manter o equilíbrio com

o valor dos instrumentos financeiros dos clientes;

c) Não celebra acordos proibidos nos termos do artigo 306.º-E.