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II SÉRIE-A — NÚMERO 108

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d) Receber ou entregar dinheiro ou instrumentos financeiros, salvo se o intermediário financeiro o autorizar;

e) […];

f) […].

4 - […].

Artigo 294.º-B

[…]

1 - […].

2 - A atividade do agente vinculado é exercida:

a) […];

b) […].

3 - O agente vinculado deve ser idóneo e possuir qualificação e aptidão profissional adequadas e, caso preste

informações ou consultoria para investimento sobre instrumentos financeiros, deve cumprir com os requisitos

previstos no artigo 305.º-G.

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

Artigo 295.º

[…]

1 - […].

2 - O registo de intermediários financeiros cuja atividade consista exclusivamente na gestão de sistemas de

negociação multilateral ou organizado rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro.

3 - […].

4 - […]:

a) […];

b) O registo de sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário e de sociedades de investimento

mobiliário que gerem organismos de investimento coletivo em valores mobiliários, e as decisões de

cancelamento de registo relativos a tais entidades e organismos; e

c) […].

5 - Depende de registo prévio na CMVM a elegibilidade de uma pessoa referida na alínea g) do n.º 3 do artigo

289.º para ser admitida a licitar licenças de emissão em leilões, por conta própria ou de clientes da sua atividade

principal, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 1031/2010, da Comissão, de

12 de novembro de 2010.

6 - O intermediário financeiro comunica imediatamente à CMVM qualquer alteração relevante às condições

iniciais do registo.

Artigo 301.º

Registo de consultores para investimento autónomos e comunicação de colaboradores de intermediários

financeiros

1 - O exercício da atividade dos consultores para investimento autónomos, previsto na alínea b) do n.º 4 do

artigo 294.º, depende de registo na CMVM.

2 - O registo exigido no número anterior só é concedido a pessoas singulares idóneas que demonstrem

possuir qualificação e aptidão profissional, de acordo com elevados padrões de exigência, adequadas ao