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II SÉRIE-A — NÚMERO 108

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e) [Revogada];

f) [Revogada];

g) [Revogada];

h) [Revogada];

i) [Revogada];

j) [Revogada];

k) Adota sistemas e procedimentos de deteção e comunicação de ordens ou operações que sejam suspeitas

de constituírem abuso de mercado, em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.º 596/2014, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

2 - O intermediário financeiro assegura que os colaboradores que prestem serviços de intermediação

financeira possuem conhecimentos e competências adequadas ao cumprimento dos seus deveres.

3 - O intermediário financeiro aplica mecanismos e sistemas de segurança sólidos para garantir a segurança

e a autenticação dos meios de transferência das informações, minimizar o risco de corrupção de dados e de

acesso não autorizado e para evitar fugas de informação, mantendo a confidencialidade dos dados em todos os

momentos.

4 – O intermediário financeiro assegura que não é concedido crédito para a realização de operações sobre

instrumentos financeiros a colaboradores do intermediário financeiro relativamente a instrumentos financeiros:

a) Emitidos pelo intermediário financeiro;

b) Emitidos por entidades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com o intermediário

financeiro;

c) Emitidos por entidades que detenham participação qualificada no intermediário financeiro, calculada nos

termos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras;

d) Emitidos por entidades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com as entidades referidas

na alínea anterior;

e) Geridos por sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo que tenham com o intermediário

financeiro uma das relações previstas nas alíneas anteriores.

Artigo 305.º-A

[…]

1 - [Revogado].

2 - O intermediário financeiro adota políticas e procedimentos necessários para assegurar o cumprimento

dos deveres a que se encontra sujeito, de acordo com os requisitos previstos em regulamentação e atos

delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, incluindo:

a) [Revogada];

b) [Revogada];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) [Revogada].

3 - [Revogado].

4 - [Revogado].

Artigo 305.º-B

[…]

1 - O intermediário financeiro deve adotar políticas e procedimentos para identificar e gerir os riscos

relacionados com as suas atividades, procedimentos e sistemas, considerando o nível de risco tolerado, nos