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II SÉRIE-A — NÚMERO 108

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2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.

3 - [Revogado].

4 - [Revogado].

Artigo 305.º-E

[…]

1 - O intermediário financeiro mantém um procedimento eficaz e transparente para o tratamento adequado e

rápido de reclamações recebidas de investidores não profissionais, que cumpra os requisitos previstos em

regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de

maio de 2014 e que preveja:

a) […];

b) […];

c) […].

2 - […].

3 - […].

Artigo 306.º

[…]

1 - Em todos os atos que pratique, assim como nos registos contabilísticos e de operações, o intermediário

financeiro:

a) Assegura uma clara distinção entre os bens pertencentes ao seu património e os bens pertencentes ao

património de cada um dos clientes;

b) Adota todas as medidas adequadas para salvaguardar os direitos dos clientes sobre esses bens nos

termos da presente subsecção.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […]:

a) […];

b) Manter os registos e contas organizados de modo a garantir a sua exatidão e, em especial, a sua

correspondência com os instrumentos financeiros e o dinheiro de clientes, bem como em formato que permita a

sua utilização para efeitos de auditoria;

c) […];

d) […];

e) Tomar as medidas necessárias para garantir que o dinheiro dos clientes seja detido numa conta ou em

contas abertas em nome dos clientes ou em nome do intermediário financeiro com menção de serem contas de

clientes, identificadas separadamente face a quaisquer contas utilizadas para deter dinheiro do intermediário

financeiro; e

f) […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - O intermediário financeiro disponibiliza de imediato todos os documentos e informações relativos a bens