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3 DE MAIO DE 2018

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exercício da atividade e meios materiais suficientes, incluindo um seguro de responsabilidade civil.

3 - Para efeitos da respetiva apreciação, entre outras circunstâncias atendíveis, considera-se indiciador de

falta de idoneidade o facto de um consultor para investimento autónomo ter sido:

a) Condenado em processo-crime, nomeadamente pela prática de crimes contra o património, burla, abuso

de confiança, corrupção, infidelidade, branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo ou crimes

previstos no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, ou no

Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro;

b) Declarado insolvente;

c) Identificado como pessoa afetada pela qualificação da insolvência como culposa, nos termos previstos no

Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;

d) Condenado em processo de contraordenação intentado pela CMVM, pelo Banco de Portugal ou pela

Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões;

e) Ter sido sancionado com pena de suspensão ou de expulsão de associação profissional;

f) Ter prestado declarações falsas ou inexatas sobre factos relevantes no âmbito de procedimento de

apreciação de idoneidade.

4 - Os intermediários financeiros que exercem a atividade de consultoria para investimento comunicam à

CMVM a identidade dos seus colaboradores.

5 - A CMVM publica no seu sítio na Internet a identidade dos consultores para investimento autónomos

registados, incluindo indicação sobre se atuam como consultores para investimento independente ou não.

6 - As condições mínimas do seguro de responsabilidade civil previsto no n.º 2 são fixadas por norma

regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, ouvida a CMVM.

7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 294.º, apenas as pessoas registadas ou comunicadas junto

da CMVM como consultores para investimento independentes podem utilizar as designações «consultor para

investimento independente» ou «consultoria para investimento independente», não podendo prestar outros

serviços de consultoria para investimento.

Artigo 304.º-C

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Os auditores referidos no n.º 1 devem apresentar, anualmente, à CMVM um relatório que ateste o caráter

adequado dos procedimentos e medidas, adotados pelo intermediário financeiro por força das disposições da

subsecção III da presente secção, e nos termos previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva

2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.

Artigo 305.º

[…]

1 - O intermediário financeiro:

a) Mantém a sua organização empresarial equipada com os meios humanos, materiais e técnicos

necessários para prestar os seus serviços em condições adequadas de qualidade, profissionalismo,

regularidade, continuidade e de eficiência e por forma a evitar procedimentos errados, devendo designadamente

cumprir com os requisitos previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014;

b) Dispõe de procedimentos de controlo interno adequados, incluindo regras relativas às transações

pessoais dos seus colaboradores ou à detenção ou gestão de investimentos em instrumentos financeiros para

investimento por conta própria;

c) [Revogada];

d) [Revogada];