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3 DE MAIO DE 2018

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de pessoas que tiveram acesso a informação privilegiada quando o intermediário financeiro preste serviços

relacionados com ofertas públicas ou outros de que resulte o conhecimento dessa informação;

d) Adotar medidas em matéria de transações pessoais a realizar por pessoas relevantes;

e) Cumprir os deveres de organização e de conduta relativos a estudos de investimento e aos serviços de

tomada firme ou colocação e de consultoria prevista na alínea d) do artigo 291.º.

2 - [Revogado].

3 - [Revogado].

4 - [Revogado].

5 - [Revogado].

6 - [Revogado].

Artigo 312.º

[…]

1 - O intermediário financeiro deve prestar, relativamente aos serviços que ofereça, que lhe sejam solicitados

ou que efetivamente preste, todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e

fundamentada, nos termos previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, incluindo nomeadamente as respeitantes:

a) […];

b) À natureza de investidor não profissional, investidor profissional ou contraparte elegível do cliente, ao seu

eventual direito de requerer um tratamento diferente e a qualquer limitação ao nível do grau de proteção que tal

implica;

c) À origem e à natureza de qualquer interesse que o intermediário financeiro ou as pessoas que em nome

dele agem tenham no serviço a prestar, sempre que as medidas organizativas adotadas pelo intermediário nos

termos dos artigos 309.º e seguintes não sejam suficientes para garantir, com um grau de certeza razoável, que

serão evitados o risco de os interesses dos clientes serem prejudicados, incluindo as medidas adotadas para

mitigar esses riscos, devendo a informação ser suficientemente detalhada, tendo em conta a natureza do

investidor, para permitir que este tome uma decisão informada relativamente ao serviço no âmbito do qual surge

o conflito de interesses, e cumprir o disposto em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014;

d) Aos instrumentos financeiros e às estratégias de investimento propostas, incluindo se o instrumento

financeiro se destina a investidores profissionais ou não profissionais, tendo em conta o mercado-alvo

identificado;

e) […];

f) À sua política de execução de ordens, que contém informação sobre os locais de execução e, se for o

caso, à possibilidade de execução de ordens de clientes fora de mercado regulamentado ou de sistema de

negociação multilateral ou organizado;

g) À proteção do património do cliente e à existência ou inexistência de qualquer fundo de garantia ou de

proteção equivalente que abranja os serviços a prestar;

h) […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - Sempre que, na presente Subsecção, se estabelece que a informação deve ser prestada por escrito, a

informação deve ser prestada em papel salvo nos casos em que possa ser prestada noutro suporte duradouro,

nos termos previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 15 de maio de 2014.

6 - [Revogado].

7 - [Revogado].

8 - A informação sobre o custo do serviço e do instrumento financeiro referida na alínea h) do n.º 1: