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3 DE MAIO DE 2018

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a CMVM, após informar desse facto a autoridade competente, toma as providências que entenda convenientes

no intuito de proteger os investidores e o bom funcionamento dos mercados.

3 - […].

4 - […].

Artigo 377.º-B

[…]

1 - A CMVM coopera com a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, prestando-lhe,

com a maior brevidade possível, a informação necessária ao exercício das suas funções, nos termos do artigo

35.º e 36.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de

2010.

2 - […].

3 - As decisões condenatórias da CMVM relativas a contraordenações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 3

do artigo 389.º e nos artigos 394.º, 395.º, 396.º-A, 397.º, 397.º-A e 398.º e divulgadas pela CMVM nos termos

do artigo 422.º são simultaneamente comunicadas à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos

Mercados.

4 - As decisões condenatórias da CMVM relativas a contraordenações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 3

do artigo 389.º e nos artigos 394.º, 395.º, 396.º-A, 397.º, 397.º-A e 398.º, e sempre que exigido pela legislação

europeia, são anualmente comunicadas à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados sob a

forma agregada.

5 - […].

6 - A CMVM informa a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados das decisões

condenatórias referidas no n.º 4 que não sejam divulgadas nos termos do n.º 3 do artigo 422.º

7 - [Anterior n.º 6].

8 - No exercício das suas competências, a CMVM tem em conta a convergência relativamente aos

instrumentos e práticas de supervisão na aplicação da lei e regulamentação, nomeadamente no quadro do

Sistema Europeu de Supervisão Financeira.

9 - Para efeitos do disposto no número anterior, a CMVM:

a) Coopera com as demais autoridades de supervisão e entidades integrantes do Sistema Europeu de

Supervisão Financeira, de acordo com o princípio da cooperação leal previsto no artigo 4.º do Tratado da União

Europeia, assegurando, em particular, um fluxo adequado e fiável de informação;

b) Participa nas atividades das autoridades europeias de supervisão e nos colégios de autoridades de

supervisão;

c) Desenvolve todos os esforços para dar cumprimento às orientações e recomendações emitidas pelas

autoridades europeias de supervisão e para responder aos alertas e recomendações emitidos pelo Comité

Europeu do Risco Sistémico;

d) Coopera de forma estreita, em articulação com o Banco de Portugal, com o Comité Europeu do Risco

Sistémico relativamente às matérias da sua competência.

10 - A CMVM comunica ainda ao Banco de Portugal informação sobre as sanções impostas a sociedades

gestoras de sistemas de negociação multilateral ou organizado pela prática de infrações relativas à violação de

regras prudenciais que devam ser comunicadas à Autoridade Bancária Europeia.

Artigo 388.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […]:

a) Instrumentos financeiros, ofertas públicas relativas a valores mobiliários, formas organizadas de

negociação de instrumentos financeiros, sistemas de liquidação e compensação, contraparte central,