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II SÉRIE-A — NÚMERO 108

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Artigo 395.º

[…]

1 - […]:

a) Num dado mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral ou organizado, sobre

instrumentos financeiros, não admitidos à negociação nesse mercado ou não selecionados para a negociação

nesse sistema ou suspensos ou excluídos da negociação;

b) […];

c) […].

2 - […]:

a) […];

b) […];

c) A realização de operações por titulares de órgãos de administração, direção e fiscalização de

intermediários financeiros ou de entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de negociação

multilateral ou organizado, de sistemas de liquidação, de câmara de compensação, de sistemas centralizados,

de registo inicial ou de administração de sistema de registo centralizado de valores mobiliários e contrapartes

centrais, bem como pelos respetivos trabalhadores, se tais operações lhes estiverem vedadas;

d) […].

3 - […].

Artigo 396.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) A violação por contraparte central, entidades gestoras de plataforma de negociação ou pessoas com

direitos de propriedade sobre um índice de referência, do dever de conceder acesso aos seus sistemas,

informações, preços ou licenças nos termos legalmente exigidos.

2 - […].

Artigo 397.º

[…]

1 - […].

2 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];