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II SÉRIE-A — NÚMERO 108

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interessados, especialmente em situações de emergência, com base nas informações de que em cada momento

disponha;

c) […];

d) […].

3 - […].

4 - […].

Artigo 369.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Os regulamentos da CMVM que incluam matérias relativas a um determinado mercado regulamentado ou

sistema de negociação multilateral ou organizado ou aos instrumentos financeiros nele negociados são também

divulgados no boletim desse mercado ou sistema.

5 - […].

Artigo 372.º

[…]

1 - Nos limites da lei e dos regulamentos, as entidades gestoras dos mercados regulamentados, dos sistemas

de negociação multilateral ou organizado, dos sistemas de liquidação, das câmaras de compensação, dos

sistemas centralizados de valores mobiliários, do registo inicial ou da administração de sistema de registo

centralizado e as contrapartes centrais podem regular autonomamente as atividades por si geridas.

2 - […].

Artigo 375.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - A CMVM coopera ainda com as entidades públicas responsáveis pela supervisão e registo dos mercados

à vista e de leilão no que diz respeito às licenças de emissão nos termos da Diretiva 2003/87/CE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, bem como com as entidades públicas responsáveis pela

fiscalização, administração e regulação dos mercados físicos em relação aos derivados de mercadorias e outros

ativos subjacentes.

Artigo 377.º-A

[…]

1 - Quando a CMVM verificar que foram violados deveres relativos à comunicação e à divulgação de

participações qualificadas, à elaboração de um prospeto de oferta pública ou de admissão, à divulgação de

informação periódica e à atuação de um mercado regulamentado, de um sistema de negociação multilateral ou

organizado dá disso conhecimento à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, bem como

à autoridade do Estado-membro de origem do emitente ou, no caso de infração cometida por mercado

regulamentado, sistema de negociação multilateral ou organizado à autoridade do Estado que lhe tenha

concedido autorização.

2 - Se a autoridade competente não tomar as providências solicitadas ou estas forem inadequadas e o titular

de participação qualificada, o emitente, o intermediário financeiro responsável pela oferta pública, o mercado

regulamentado, o sistema de negociação multilateral ou organizado persistir na infração das normas aplicáveis,