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3 DE MAIO DE 2018

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«Artigo 3.º

[…]

[…]:

a) […];

b) […];

c) As empresas de investimento, salvo as sociedades de consultoria para investimento;

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) […];

l) […].»

Artigo 7.º

Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

Os artigos 4.º-A, 14.º, 17.º, 22.º, 29.º-A, 43.º, 50.º, 57.º, 61.º, 76.º, 77.º-B, 102.º, 103.º, 108.º, 115.º-A, 189.º,

195.º, 196.º, 199.º-A, 199.º-B, 199.º-C, 199.º-D, 199.º-E, 199.º-I, 207.º, 211.º, 227.º-B e 227.º-C do Regime Geral

das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro,

na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º-A

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) As sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral ou organizados;

g) […].

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as sociedades gestoras de sistemas de negociação

multilateral ou organizados não estão sujeitas ao disposto no presente Regime Geral.

3 - As sociedades de consultoria para investimento apenas estão sujeitas às disposições do presente Regime

Geral se prestarem serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados, caso em que lhes é aplicável,

com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 73.º a 77.º-D, 86.º-A, 86.º-B, 90.º-A, 90.º-C, 90.º-D, nos

n.os 3 a 6 do artigo 115.º-A e nos artigos 116.º-AA e 116.º-AB.

4 - A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários presta informação ao Banco de Portugal sobre as

sociedades de consultoria para investimento habilitadas a prestar serviços de consultoria relativamente a

depósitos estruturados.

Artigo 14.º

[…]

1 - […].