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11 DE MAIO DE 2018

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Artigo 3.º

Comunicação à Assembleia da República

O Banco de Portugal comunica à Assembleia da República, até maio de cada ano, a listagem dos créditos

abrangidos pela presente lei, contendo os seguintes elementos:

1 – Os créditos vencidos abatidos ao ativo de valor superior a 2 milhões de euros no registo contabilístico da

instituição;

2 – Os créditos de valor inicial superior a 2 milhões de euros que tenham sido reestruturados com provisão

por registo de imparidades;

3 – Os créditos vencidos de valor residual superior a 2 milhões de euros considerados irrecuperáveis,

incobráveis ou perdoados;

4 – Os créditos vencidos de valor superior a 2 milhões de euros atribuídos sem garantias ou com garantias

avaliadas em valor inferior a 75% do valor contabilístico do crédito antes da constituição de qualquer provisão e

registo de qualquer imparidade;

5 – Os processos de decisão internos sobre cada um dos créditos referidos acima.

Artigo 4.º

Instituições capitalizadas com recurso a fundos públicos

1 – O Banco de Portugal comunica à Assembleia da República a listagem referida no artigo 3.º quanto:

a) Às instituições bancárias capitalizadas por qualquer via, direta ou indireta, com recurso a fundos públicos,

referente à data da injeção de capitais públicos, imediatamente antes da capitalização e imediatamente após a

capitalização; e

b) Às instituições bancárias a que tenha sido aplicada medida de resolução, nacionalização ou liquidação,

por referência à data da aplicação da referida medida e à apresentação de contas imediatamente anterior à sua

aplicação.

2 – O Banco de Portugal comunica ainda à Assembleia da República, relativamente às instituições bancárias

referidas no número anterior, uma listagem contendo os elementos previstos no artigo 3.º que tenham transitado

da instituição para um veículo de gestão de ativos, seja público ou privado.

3 – O Banco de Portugal comunica igualmente à Assembleia da República a listagem de todos os ativos de

valor contabilístico igual ou superior a 2 milhões de euros, por referência ao valor registado no momento da

segregação, e detidos por sociedades públicas em resultado da segregação de ativos de instituições bancárias,

identificando todos aqueles que tenham sido entretanto alienados, o valor da alienação e o respetivo comprador.

4 – As listagens referidas no presente artigo são enviadas à Assembleia da República num prazo de 90 dias

após a entrada em vigor da presente da lei.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 11 de maio de 2018.

Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — João Oliveira — António Filipe — Rita Rato — Jerónimo de Sousa

— Francisco Lopes — Paula Santos — Jorge Machado — Ana Mesquita — Bruno Dias — Ângela Moreira —

Carla Cruz — Paulo Sá — João Dias — Diana Ferreira.

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