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II SÉRIE-A — NÚMERO 117

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Artigo 370.º

(…)

1 – Nos 15 dias posteriores à comunicação prevista no artigo anterior, a estrutura representativa dos

trabalhadores, o trabalhador envolvido e ainda, caso este seja representante sindical, a associação sindical

respetiva podem transmitir ao empregador o seu parecer fundamentado, nomeadamente sobre os motivos

invocados, os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 368.º ou os critérios a que se refere o n.º 2 do mesmo artigo,

bem como as alternativas que permitam atenuar os efeitos do despedimento.

2 – Qualquer trabalhador envolvido ou entidade referida no número anterior pode, nos cinco dias úteis

posteriores à comunicação do empregador, solicitar ao serviço com competência inspetiva do ministério

responsável pela área do emprego a verificação dos requisitos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 e no n.º 2

do artigo 368.º, informando simultaneamente do facto o empregador.

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 371.º

(…)

1 – Decorridos cinco dias a contar do termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo anterior, ou, sendo caso

disso, a contar da receção do relatório a que se refere o n.º 3 do mesmo artigo ou do termo do prazo para o seu

envio, o empregador profere, por escrito, decisão de despedimento fundamentada de que notifica os

trabalhadores.

2 – Da decisão de despedimento consta:

a) Motivo da extinção do posto de trabalho;

b) Confirmação dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 368.º, com justificação de inexistência de

alternativas à cessação do contrato do ocupante do posto de trabalho extinto ou menção da recusa de

aceitação das alternativas propostas;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) Montante, forma, momento e lugar do pagamento da compensação e dos créditos vencidos e dos

exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho, e prova da garantia do pagamento dos créditos

vigente na data de cessação do contrato, nomeadamente através de fiança e depósito bancários;

e) ...................................................................................................................................................................... .

3 – O empregador comunica a decisão, por cópia ou transcrição, ao trabalhador, às entidades referidas no

n.º 1 do artigo 369.º e, bem assim, ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área

laboral, com antecedência mínima, relativamente à data da cessação, de:

a) (Revogado);

b) (Revogado);

c) 60 dias, no caso de trabalhador com antiguidade até 10 anos;

d) 75 dias, no caso de trabalhador com antiguidade superior a 10 anos.

4 – O pagamento da compensação, dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do contrato

de trabalho deve ser efetuado, no máximo, até ao termo do prazo de aviso prévio.

5 – Constitui contraordenação muito grave o despedimento efetuado com violação do disposto no

presente artigo.

(…)