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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

8

Redação do n.º 6 do artigo.º 8.º do CIEC

aprovado peloDecreto-Lei n.º 566/99, de

22 de dezembro(redação da Lei n.º 30-

C/2000, de 29 de Dezembro)

Redação do n.º 4 do artigo.º 10.º do

CIEC, aprovado pelo DL n.º 73/2010

Artigo 2.º do PJL n.º 742/XIII (3.ª)

Nova redação dada ao n.º 4 do artigo

10.º do CIEC, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 73/2010

5.º dia seguinte ao termo do período

concedido.

3– […]

4– […]

tenham, deste modo, introduzido no

mercado bebidas alcoólicas e bebidas

adicionadas de açúcar ou outros

edulcorantes (IABA) em quantidade

inferior a 2000 litros no ano transato.

b) Até ao 5.º dia útil do 2.º mês

seguinte, para a eletricidade e para o

gás natural.

5– […]5– […]5– […]

6– […]»6– […]» 6– […]»

Na opinião dos autores da iniciativa, o tratamento diferenciado dos pequenos produtores justifica-se pela

especificidade da pequena destilaria, visto tratar-se de atividade económica que geralmente se desenvolve em

territórios deprimidos do ponto de vista económico e social.

O estatuto de pequena destilaria, previsto no n.º 1 do artigo 79.º do CIEC, permite aos produtores

beneficiar de uma redução de 50% do imposto sobre álcool4, nos termos previstos do n.º 2 do mesmo artigo

79.º. Importará salientar que esta atividade económica enfrenta vários constrangimentos. Para além da

sobrecarga burocrática a que alude esta iniciativa, também se destaca o peso da carga fiscal. A tributação das

bebidas alcoólicas está regulamentada no CIEC, sendo bastante elevada. No caso da produção de aguardente

de medronho (em pequenas destilarias), estima-se que os impostos representem, pelo menos, cerca de 27%

dos custos por litro de aguardente5.

Notamos que a iniciativa refere em especial os pequenos produtores de aguardente de medronho, sendo

de relevar que a exploração do medronheiro e a produção de aguardente constituiu uma atividade económica

de relevo nas regiões onde é produzido, nomeadamente na Serra Algarvia, no Centro Interior do País e no

Norte Alentejano. De acordo com o já mencionado Estudo sobre a Fileira do Medronho, a aguardente de

medronho constitui uma das três principais fontes de rendimento das populações da serra algarvia6.

Sublinhe-se ainda que a utilização e valorização dos produtos silvestres como o medronho, nomeadamente

para a produção de aguardente, pode revelar-se importante para o desenvolvimento dos territórios de baixa

densidade, particularmente no interior do país. Para além do seu potencial económico, a promoção da

produção do medronho tem sido defendida por razões que se prendem com a sustentabilidade ambiental.

Discute-se hoje, na comunidade científica, académica e não só, o interesse do cultivo do medronheiro e de

outras espécies autóctones para travar a desertificação dos territórios. Sendo uma espécie nativa

mediterrânica, poderá contribuir para repor a biodiversidade e reduzir o risco de incêndios.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa é subscrita por vinte Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata,

ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia

4 Há todavia bebidas similares, como é o caso de alguns runs e licores da Madeira e Açores, que beneficiam de uma taxação ainda mais reduzida.5 Consultar Estudo Económico do Desenvolvimento da Fileira do Medronho. Fórum Florestal. 6 Os produtoresde aguardente de medronho concentram-se essencialmente na região Algarvia. A produção, bem como a rentabilidade das pequenas destilarias é, regra geral, baixa. O referenciado Estudo estima que a produção média anual de uma pequena destilaria estará pouco acima dos 700 litros. Dada a baixa quantidade produzida pelas pequenas destilarias, a exportaçãodestes produtos não é geralmente viável.