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23 DE MAIO DE 2018

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da República (doravante Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos

Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da

alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento em

caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do

Regimento.

De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do Regimento, uma vez que este projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 24 de janeiro. Foi admitido e anunciado a 25 de janeiro de

2018, data em que baixou na generalidade à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização

Administrativa (5.ª), por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – “Restabelece a possibilidade de globalização mensal nas

introduções no consumo de produtos do regime da pequena destilaria.” –traduz sinteticamente o seu objeto,

mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida

como lei formulário7, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de

apreciação na especialidade ou em redação final.

O projeto de lei em análise prevê a alteração do artigo 10.º do Código dos Impostos Especiais de

Consumo. Segundo as regras de legística formal, “o título de um ato de alteração deve referir o título do ato

alterado, bem como o número de ordem de alteração” 8. Consultando o Diário da República Eletrónico,

constata-se que o Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º

73/2010, de 21 de junho, foi, até à data, alterado pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de janeiro, 64-B/2011, de 30

de dezembro, 14-A/2012, de 30 de março, 20/2012, de 14 de maio, 66-B/2012, de 31 de dezembro, 51/2013,

de 24 de julho, 83-C/2013, de 31 de dezembro, 75-A/2014, de 30 de setembro, 82-B/2014, de 31 de

dezembro, 82-D/2014, de 31 de dezembro, 7-A/2016, de 30 março, 114/2017, de 29 de dezembro, 42/2016, de

28 de dezembro e 24/2016, de 22 de agosto.

Segundo o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de

ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”,pelo que, deveria, em regra, ser

inserido o número de ordem da alteração no título e o elenco dos diplomas que procederam a alterações

anteriores ao CIEC, no articulado.

No entanto, verifica-se que as leis que mais recentemente alteraram o CIEC não têm identificado, no seu

título, o número de ordem da respetiva alteração e referem-se sempre unicamente ao diploma que o aprovou –

o CIEC tem sido alterado predominantemente em sede de Lei do Orçamento do Estado –, pelo que,

designadamente por razões de segurança jurídica, parece que também não deve ser feita, neste caso, tal

referência. Com a disponibilidade do Diário da RepúblicaEletrónico o elenco das respetivas alterações

legislativas encontra-se permanentemente acessível.

Assim, sugere-se apenas a seguinte alteração ao título: “Restabelece a possibilidade de globalização

mensal nas introduções no consumo de produtos do regime da pequena destilaria, alterando o Código dos

Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho”.

Os autores não promovem a republicação do CIEC, em anexo à sua iniciativa, nem tal se mostra

necessário à luz do previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, segundo o qual deve

“proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei, em anexo, sempre que (…)

existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor, salvo se se tratar de alterações a Códigos”.

7 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho.