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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 3.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em

vigor ocorrerá no dia seguinte à sua publicação, mostrando-se assim também conforme com o previsto no n.º

1 do artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos “entram em vigor no

dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

O Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, aprovou o Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC),

transpondo a Diretiva 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de dezembro, no uso da autorização legislativa

concedida pelo artigo 130.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril (Orçamento do Estado para 20109).

Os impostos especiais de consumo são os que incidem sobre o álcool, as bebidas alcoólicas e as bebidas

adicionadas de açúcar ou outros edulcorantes (IABA), os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) e o tabaco

(IT).

Desde a sua aprovação, o CIEC foi objeto de múltiplas alterações, quase sempre em sede orçamental,

operadas pelos seguintes diplomas:

- Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2011);

- Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2012);

- Lei n.º 14-A/2012, de 30 de março, (aprova alterações ao Código do IVA, ao Código dos Impostos

Especiais de Consumo e procede à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto, no âmbito

do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira);

- Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, [primeira alteração à Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (Orçamento

do Estado para 2012)];

- Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2013);

- Lei n.º 51/2013, de 24 de julho, [procede à primeira alteração à Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro

(Orçamento do Estado para 2013), à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Singulares, do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, do Código dos Impostos Especiais de

Consumo, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 172/94, de 25 de junho,

e à Lei n.º 28/2012, de 31 de julho, e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro];

- Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro – (Orçamento do Estado para 2014);

- Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro [procede à segunda alteração à Lei n.º 83-C/2013, de 31 de

dezembro (Orçamento do Estado para 2014), à quinta alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, e ao

Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, à quarta alteração à Lei n.º 28/2012, de 31 de julho, e à primeira

alteração aos Decretos-Leis n.os 133/2013, de 3 de outubro, 26-A/2014, de 17 de fevereiro, e 165-A/2013, de

23 de dezembro, alterando ainda o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o Código dos Impostos

Especiais de Consumo, o Estatuto dos Benefícios Fiscais e o Regime Geral das Infrações Tributárias];

- Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2015);

- Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro (procede à alteração das normas fiscais ambientais nos sectores

da energia e emissões, transportes, água, resíduos, ordenamento do território, florestas e biodiversidade,

introduzindo ainda um regime de tributação dos sacos de plástico e um regime de incentivo ao abate de

veículos em fim de vida, no quadro de uma reforma da fiscalidade ambiental);

- Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março (Orçamento do Estado para 2016);

8 Duarte, David et al (2002), Legística. Coimbra, Almedina, pág. 201. 9 Cujos trabalhos preparatórios estão disponíveis no site da Assembleia da República, na página da proposta de lei n.º 9/XI, que lhe deu origem.