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23 DE MAIO DE 2018

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PROJETO DE LEIN.º 773/XIII (3.ª)

(DEFINE E REGULA AS CONDIÇÕES EM QUE A ANTECIPAÇÃO DA MORTE, POR DECISÃO DA

PRÓPRIA PESSOA COM LESÃO DEFINITIVA OU DOENÇA INCURÁVEL E FATAL E QUE SE ENCONTRA

EM SOFRIMENTO DURADOURO E INSUPORTÁVEL, NÃO É PUNÍVEL)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

PARTE I – A)

CONSIDERANDOS E ANÁLISE SUCINTA

O projeto de lei n.º 773/XIII (3.ª) do BE, que «define e regula as condições em que a antecipação da morte,

por decisão da própria pessoa com lesão definitiva ou doença incurável e fatal e que se encontra em

sofrimento duradouro e insuportável, não é punível», foi admitido em 08 de fevereiro de 2018, tendo sido

remetido no mesmo dia à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para

emissão de parecer.

Consideram-se cumpridos os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 1 do artigo 123.º,

bem como no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), encontrando-se a

iniciativa agendada para debate na generalidade, em plenário, no próximo dia 29 de maio.

Na respetiva exposição de motivos, os autores da iniciativa, reconhecendo que «a morte é uma dimensão

essencial da vida», consideram que «encarar a vida na perspetiva dos direitos que a configurem como

experiência de liberdade implica que o direito inalienável de cada um/a fazer as escolhas fundamentais sobre

a sua vida não seja suprimido nesse momento essencial que é aquele em que a vida se abeira do fim».

Neste sentido, conclui-se que «este primado dos direitos e da livre decisão pessoal assume particular

relevo nas situações em que, face a uma condição de doença incurável e fatal que provoca um sofrimento

insuportável, o pedido da pessoa nessa condição para que a sua morte seja antecipada com o auxílio de um

profissional de saúde esbarra na penalização com pena de prisão até três anos hoje estabelecida no Código

Penal para a anuência e atuação em conformidade desses profissionais de saúde».

Lembram ainda os autores do projeto de lei, que «a ordem jurídica portuguesa tem vindo a acolher a

autodeterminação das pessoas doentes como exigência de respeito pela sua dignidade», e que «foi assim

com a receção legal do princípio do consentimento informado, foi assim com a proibição do encarniçamento

terapêutico, foi assim com a regulação das diretivas antecipadas de vontade (vulgo, testamento vital)».

Porém, no seu entendimento, «esse acolhimento da autodeterminação pessoal carece de ser completado

com a regulação das condições em que a satisfação do pedido de antecipação da morte não é punível».

Invoca-se também na exposição de motivos, «o debate intenso e profundo que tem ocorrido na sociedade

portuguesa a este respeito –desencadeado pelo Manifesto “Direito a Morrer com Dignidade”, do Movimento

Cívico para a Despenalização da Morte Assistida e com expressões de relevo também na Assembleia da

República – tornou claro que não é aceitável, à luz de um princípio geral de tolerância e da articulação

constitucional entre direito à vida, direito à autodeterminação pessoal e direito ao livre desenvolvimento da

personalidade, negar o direito de, dentro de um quadro legal rigorosamente delimitado, se ver atendido o

pedido para antecipação da morte sem que tal gere a penalização de quem, fiel à função de acompanhamento

até ao fim, ajude com compaixão e respeito à satisfação de um tal pedido».

Para os autores do projeto de lei «impõe-se» legislar com coragem e equilíbrio, «acolhendo a exigência

tolerante do direito de todos/as à livre decisão sobre todos os momentos da vida incluindo a morte» e, por

outro lado, «definindo com rigor as condições e requisitos a preencher pelo doente que peça a antecipação da

morte».

Descrevendo o que consideram ser os três elementos dessa definição e regulação, os autores dividem a

proposta nos seguintes termos: (i) delimitação do universo de requerentes legítimos através da cumulação de