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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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«Artigo 134.º

Homicídio a pedido da vítima

1 – Quem matar outra pessoa determinado por pedido sério, instante e expresso que ela lhe tenha feito é

punido com pena de prisão até 3 anos.

2 – A tentativa é punível.

Artigo 135.º

Incitamento ou ajuda ao suicídio

1 – Quem incitar outra pessoa a suicidar-se, ou lhe prestar ajuda para esse fim, é punido com pena de

prisão até 3 anos, se o suicídio vier efetivamente a ser tentado ou a consumar-se.

2 – Se a pessoa incitada ou a quem se presta ajuda for menor de 16 anos ou tiver, por qualquer motivo, a

sua capacidade de valoração ou de determinação sensivelmente diminuída, o agente é punido com pena de

prisão de 1 a 5 anos.»

Regulamentando, com objetivos distintos, outra temática relacionada com o período final da vida, com

incidência nos tratamentos médicos, encontra-se previsto e instituído no nosso ordenamento jurídico o ora

designado “testamento vital” através da Lei n.º 25/2012, de 16 de julho, e da Portaria n.º 96/2014, de 5 de

maio, que admite o estabelecimento de diretivas antecipadas da vontade permitindo ao doente decidir:

(i) Não ser submetido a tratamento de suporte artificial das funções vitais;

(ii) Não ser submetido a tratamento fútil, inútil ou desproporcionado no seu quadro clínico e de acordo

com as boas práticas profissionais, nomeadamente no que concerne às medidas de suporte básico de vida e

às medidas de alimentação e hidratação artificiais que apenas visem retardar o processo natural de morte;

(iii) Receber os cuidados paliativos adequados ao respeito pelo seu direito a uma intervenção global no

sofrimento determinado por doença grave ou irreversível, em fase avançada, incluindo uma terapêutica

sintomática apropriada;

(iv) Não ser submetido a tratamentos que se encontrem em fase experimental;

(v) Autorizar ou recusar a participação em programas de investigação científica ou ensaios clínicos.

Por sua vez, a Lei n.º 15/2014, de 21 de março, alterada pelo Decreto-Lei n.º 44/2017, de 20 de abril, que

veio consolidar a legislação em matéria de direitos e deveres do utente dos serviços de saúde, prevê

expressamente, no seu artigo 3.º que «o consentimento ou a recusa da prestação dos cuidados de saúde

devem ser declarados de forma livre e esclarecida, salvo disposição especial da lei» e que «o utente dos

serviços de saúde pode, em qualquer momento da prestação dos cuidados de saúde, revogar o

consentimento».

PARTE I – C)

CONSULTAS E CONTRIBUTOS

Sobre o projeto de lei em apreço foram recebidos pareceres da Ordem dos Enfermeiros em 05 de março de

2018, do Conselho Superior da Magistratura em 15 de março 2018 e da Ordem dos Advogados em 06 de abril

de 2018. Apesar de solicitados a 15 de fevereiro de 2018, a Ordem dos Psicólogos e o Conselho Superior do

Ministério Público não remeteram até à presente data os respetivos pareceres.

Conforme refere a nota técnica, «a matéria objeto da presente iniciativa tem sido objeto de prolongado

debate na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, a propósito das petições

n.os 103/XIII (1.ª) e 250/XIII (2.ª), que motivaram a criação de grupos de trabalho próprios (1 e 2), os quais

recolheram contributos escritos e promoveram as seguintes audições, elementos instrutórios detalhados no

relatório final da petição n.º 103/XIII (cuja apreciação pela Assembleia da República se encontra já

concluída)»: