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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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Despenalização da Morte Assistida

Audição da Diretora-Geral da Saúde 2017-12-06

Dr. António Cluny 2017-06-06

Ordem dos Advogados 2017-05-23

Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida 2017-04-26

Federação Portuguesa pela Vida 2017-04-19

PARTE I – D)

OUTRAS INICIATIVAS PENDENTES

Para além da petição n.º 250/XIII (2.ª) — “Toda a vida tem dignidade”, em relação à qual não foi ainda

aprovado o relatório final de apreciação, encontram-se pendentes iniciativas legislativas de outros grupos

parlamentares sobre a mesma matéria, nomeadamente, o projeto de lei n.º 418/XIII (2.ª) (PAN) – Regula o

acesso à morte medicamente assistida, o projeto de lei n.º 832/XIII (3.ª) (PS) – Procede à 47.ª alteração ao

Código Penal e regula as condições especiais para a prática de eutanásia não punível, e o projeto de lei n.º

838/XIII (3.ª) (PEV) – Define o regime e as condições em que a morte medicamente assistida não é punível.

PARTE II

OPINIÃO DA AUTORA DO PARECER

A autora opta por não emitir, nesta sede, opinião pessoal sobre o Projeto de Lei em análise, remetendo-a

para momento posterior.

PARTE III

CONCLUSÕES

1. Um grupo parlamentar do BE apresentou à Assembleia da República o projeto de lei n.º 773/XIII (3.ª) do

BE, que «define e regula as condições em que a antecipação da morte, por decisão da própria pessoa com

lesão definitiva ou doença incurável e fatal e que se encontra em sofrimento duradouro e insuportável, não é

punível».

2. Em síntese, os autores do projeto de lei, mediante o regime jurídico que propõem para a realização da

antecipação da morte por decisão da própria pessoa e não punível, pretendem (i) a delimitação do universo de

requerentes legítimos através da cumulação de um diagnóstico (doença incurável e fatal ou lesão definitiva),

um prognóstico (a doença em causa tem que ser incurável e fatal), um estado clínico (sofrimento duradouro e

insuportável) e um estado de consciência (capacidade de entender o sentido e o alcance do pedido); (ii) o

estabelecimento do respeito pela vontade livre e esclarecida do doente como requisito absolutamente