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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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um diagnóstico (doença incurável e fatal ou lesão definitiva), um prognóstico (a doença em causa tem que ser

incurável e fatal), um estado clínico (sofrimento duradouro e insuportável) e um estado de consciência

(capacidade de entender o sentido e o alcance do pedido); (ii) estabelecimento do respeito pela vontade livre e

esclarecida do doente como requisito absolutamente imprescindível, com a consequente exclusão de menores

e doentes mentais do universo de requerentes legítimos da antecipação da morte, e (iii) consagração da

garantia de um rigoroso cumprimento da lei, através de um mecanismo de validação prévia do procedimento

seguido, mecanismo que não existe nas leis dos outros países que legalizaram a morte assistida.

Do ponto de vista sistemático, o projeto de lei divide-se em 5 capítulos que tratam, respetivamente, do

pedido de antecipação da morte (artigo 2.º), do procedimento clínico de antecipação da morte (artigo 3.º a

14.º), dos direitos e deveres dos profissionais de saúde (artigos 15.º a 18.º), da comissão de avaliação (artigos

19.º a 21.º) e das disposições finais (artigos 22.º a 25.º).

Relativamente ao pedido de antecipação por morte, o mesmo «deverá corresponder a uma vontade livre,

séria e esclarecida de pessoa com lesão definitiva ou doença incurável e fatal e em sofrimento duradouro e

insuportável» (artigo 2.º, n.º 1) e apenas poderá dar origem a um procedimento clínico de antecipação da

morte «se feito por pessoa maior, capaz de entender o sentido e o alcance do pedido e consciente no

momento da sua formulação» (artigo 2.º, n.º 2).

Ao pedido do doente, que apenas será considerado legítimo se «apresentado por cidadão nacional ou

legalmente residente no território de Portugal» (artigo 3.º, n.º 4), segue-se um procedimento clínico de

antecipação da morte que formalmente se inicia com um documento escrito, datado e assinado pelo doente,

integrado em Boletim de Registo criado para o efeito (artigo 3.º, n.º 1) onde se irá registar todos os pareceres e

decisões do doente (artigo 13.º).

Mediante o pedido do doente, o ora designado «médico responsável», verifica se o doente cumpre todos os

requisitos e presta-lhe toda a informação e esclarecimento sobre a situação clínica que o afeta, os tratamentos

aplicáveis, viáveis e disponíveis, designadamente na área dos cuidados paliativos, e o respetivo prognóstico,

após o que verifica se o doente mantém e reitera a sua vontade (artigo 4.º).

Confirmada novamente a vontade do doente, o médico responsável procede à consulta de um médico

especialista na patologia que afeta o doente, cujo parecer confirma ou não que estão reunidas as condições

referidas, o diagnóstico e prognóstico da situação clínica e a natureza incurável e fatal da doença ou a

condição definitiva da lesão (artigo 5.º, n.º 1).

Sempre que o médico responsável e/ou o médico especialista tenham dúvidas sobre a capacidade da

pessoa para solicitar a antecipação da morte ou admitam ser a pessoa portadora de perturbação psíquica que

afete a sua capacidade de tomar decisões, é obrigatório o parecer de um terceiro médico especialista em

psiquiatria (artigo 6.º).

O procedimento é «cancelado» em caso de parecer desfavorável dos médicos referidos.

Finalmente, antes da antecipação da morte, é ainda necessário um parecer favorável da Comissão de

Avaliação dos Processos de Antecipação da Morte, composta por nove personalidades de reconhecido mérito

que garantam especial qualificação nas áreas de conhecimento mais diretamente relacionadas com a

aplicação do diploma, sendo três juristas, três profissionais de saúde e três especialistas em ética ou bioética,

sejam ou não profissionais de saúde ou juristas (artigo 7.º e 19.º), e dispõe de secção permanente constituída

por 3 dos seus membros, que deverá ser dado no prazo de 24 horas após a receção do boletim de registos.

Este parecer avalia a conformidade do procedimento com as condições estabelecidas na lei.

Reunidos os pareceres favoráveis, e reiterada a vontade do doente, o médico responsável combina com o

doente o dia, a hora, o local e o método a utilizar para a antecipação do fim de vida (artigo 8.º, n.º 1), e informa

e esclarece o doente sobre os métodos disponíveis para praticar a antecipação da morte, designadamente a

autoadministração de fármacos letais pelo próprio doente ou a administração pelo médico ou profissional de

saúde devidamente habilitado para o efeito mas sob supervisão médica (artigo 8.º, n.º 2).

De assinalar que, no caso de o doente ficar inconsciente antes da data marcada para a antecipação da

morte, o procedimento é interrompido e não se realiza, salvo se o doente recuperar a consciência e mantiver a

sua decisão, ou se estiver disposto diversamente em Declaração Antecipada de Vontade constante do

respetivo Testamento Vital (artigo 8.º, n.º 5), sendo a única circunstância em que se admite a realização da

antecipação da morte sem correspondência a uma vontade atual do doente.

O projeto de lei prevê que o ato possa ser praticado nos estabelecimentos de saúde do Serviço Nacional