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23 DE MAIO DE 2018

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De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do Regimento, uma vez que este projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa. Refira-se, contudo, que, no

Capítulo IV, a presente iniciativa prevê a criação de uma Comissão de Avaliação, composta por nove

personalidades de reconhecido mérito, nomeados nos termos do n.º 3 do artigo 19.º, sendo sete dos seus

membros indicados e eleitos pela Assembleia da República. O n.º 7 do mesmo artigo prevê que essa

Comissão funciona no âmbito da Assembleia da República, que assegura os encargos com o seu

funcionamento e o apoio técnico e administrativo necessários. Prevê ainda que três dos seus membros têm

direito a subsídio de disponibilidade permanente e os restantes membros têm direito a senhas de presença por

cada reunião em que participam, pelo que pode ponderar-se a aplicabilidade do disposto no n.º 2 do artigo

167.º da Constituição, que veda aos Deputados e grupos parlamentares a apresentação de iniciativas que

envolvam, no ano económico em curso, um aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento

(princípio igualmente consagrado no n.º 2 do artigo 120.º do RAR e conhecido como “lei-travão”). Contudo a

Assembleia da República tem orçamento próprio, não parecendo por isso que se justifique invocar a lei travão,

tratando-se para mais de uma iniciativa apresentada por um grupo parlamentar.

Em qualquer caso, prevendo-se que estes encargos sejam suportados pelo orçamento da Assembleia da

República, parece justificar-se a audição do Conselho de Administração.

Refira-se ainda que, ao alterar os artigos 134.º e 135.º do Código Penal, a iniciativa se insere na reserva

relativa de competência legislativa da Assembleia da República, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 165.º

da Constituição, Definição dos crimes, penas, medidas de segurança e respetivos pressupostos, bem como

processo criminal.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 7 de fevereiro de 2018. Foi admitido a 8 de fevereiro, data em

que foi anunciado e baixou na generalidade à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias (1.ª), com conexão à Comissão de Saúde (9.º) por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia

da República.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – “Define e regula as condições em que a antecipação da morte,

por decisão da própria pessoa com lesão definitiva ou doença incurável e fatal e que se encontra em

sofrimento duradouro e insuportável, não é punível” –traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se

conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, lei formulário3, embora, em

caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade ou em

redação final.

Segundo as regras de legística formal, “o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado,

bem como o número de ordem de alteração” 4. Dado que o presente projeto de lei propõe uma alteração ao

Código Penal, deverá essa alteração constar do título, através da referência de que se trata da 45.ª5 alteração

ao Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, que o aprovou, pelo que se sugere que no título seja aditada

esta indicação:

“Define e regula as condições em que a antecipação da morte, por decisão da própria pessoa com lesão

definitiva ou doença incurável e fatal e que se encontra em sofrimento duradouro e insuportável, não é punível,

procedendo à quadragésima quinta alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23

de setembro”.

Refira-se ainda que por estar em causa a alteração a um código não se mostra necessária a sua

republicação para efeitos da lei formulário, enquadrando-se na exceção prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo

6.º, que determina que deve proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei

3 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 4 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Almedina, pág. 201. 5 Este número de ordem da alteração deve ser confirmado antes da publicação.