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23 DE MAIO DE 2018

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administração dos fármacos; possibilidade de revogação da decisão; definição dos estabelecimentos de saúde

em que o ato de antecipação da morte pode ser praticado; presenças autorizadas; boletim de registos e seu

conteúdo; relatório final a apresentar à referida Comissão de Avaliação;

 Sobre os direitos e deveres dos profissionais de saúde – definição dos profissionais qualificados;

deveres de informação do doente sobre o diagnóstico, tratamentos disponíveis, prognóstico, direito de

revogação da decisão, métodos de administração das substâncias letais; dever de garantia de decisão livre e

periodicamente auscultada; dever de diálogo com os profissionais de saúde presadores de cuidados e de

garantia de contacto do doente com pessoas que pretenda contactar; dever de sigilo profissional e de

observância da confidencialidade da informação; exercício de objeção de consciência;

 Comissão de Avaliação dos Processos de Antecipação da Morte – composição, designação pela

Assembleia da República (que elege 6 membros, para além de designar um dos 3 juristas)2 e Conselhos

Superiores da Magistratura e do Ministério Público, mandato, funcionamento junto da Assembleia da

República; remuneração; procedimento de avaliação e obrigação de apresentação à Assembleia da República

de relatório estatístico de avaliação da Lei, com periodicidade semestral (cláusula de avaliação legislativa);

 Isenção de responsabilidade disciplinar dos médicos que participem no processo clínico de antecipação

da morte;

 Determinação de regulamentação da Lei a aprovar até 180 dias após a publicação da Lei;

 Início de vigência diferido para 30 dias após a publicação.

A presente iniciativa legislativa, composta por cinco capítulos e vinte e cinco artigos, contém uma primeira

parte (Capítulos I a IV) relativa ao processo de antecipação da morte a pedido, para além de um artigo 1.º

definidor do respetivo objeto e um último capítulo de disposições finais, preconizando a alteração do Código

Penal e dispondo, designadamente, sobre a regulamentação e início de vigência da Lei a aprovar.

Será útil recordar que a matéria objeto da presente iniciativa tem sido objeto de prolongado debate na

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, a propósito das Petições n.os 103/XIII

(1.ª) e 250/XIII (2.ª), que motivaram a criação de grupos de trabalho próprios (1 e 2), os quais recolheram

contributos escritos e promoveram as seguintes audições, elementos instrutórios detalhados no relatório final

da petição n.º 103/XIII (cuja apreciação pela Assembleia da República se encontra já concluída):

Petição n.º 103/XIII (1.ª)

11-GT-DMA-XIII XIII Professor Doutor Manuel Costa Andrade – Faculdade de Direito da

Universidade de Coimbra 2016-07-12

10-GT-DMA-XIII XIII Professor Doutor José Francisco de Faria Costa – Faculdade de

Direito da Universidade de Coimbra 2016-07-12

9-GT-DMA-XIII XIII Professora Doutora Mafalda Miranda Barbosa – Faculdade de

Direito da Universidade de Coimbra 2016-07-12

8-GT-DMA-XIII XIII Juiz Conselheiro Dr. José Adriano Machado Souto de Moura 2016-07-06

7-GT-DMA-XIII XIII Professora Doutora Teresa Beleza – Faculdade de Direito da

Universidade Nova de Lisboa 2016-07-06

6-GT-DMA-XIII XIII Bastonária da Ordem dos Enfermeiros 2016-06-30

5-GT-DMA-XIII XIII Bastonário da Ordem dos Médicos 2016-06-30

4-GT-DMA-XIII XIII Professora Luísa Neto – Faculdade de Direito da Universidade do

Porto 2016-06-29

2 Designação e eleição essas que, pela sua natureza, parecem dever observar o disposto nos artigos 255.º a 260.º do Regimento da Assembleia da República, designadamente o disposto no artigo 257.º quanto à audição prévia dos candidatos.