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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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sempre que existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor, salvo se se tratar de alterações a

Códigos.

A iniciativa prevê no seu artigo 24.º que o Governo aprova, no prazo máximo de 180 dias após a sua

publicação, a respetiva regulamentação.

Em caso de aprovação, a presente iniciativa, revestindo a forma de lei, deve ser objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.Entra em vigor 30

dias após a sua publicação, estando assim em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei

formulário, que estabelece que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em

caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A matéria objeto da iniciativa legislativa sob apreciação foi já objeto do projeto de lei n.º 418/XIII,

apresentado pelo PAN, sob o título “Regula o acesso à morte medicamente assistida”, justificando-se, assim,

reproduzir nesta sede basicamente o que a respeito dele foi observado.

Assinale-se, em primeiro lugar, que a expressão “morte assistida” tem vindo a ser entendida como

abarcando a eutanásia ativa e o suicídio assistido, as quais constituem as duas formas de antecipar a morte

de um doente padecendo de doença incurável que lhe provoca sofrimento atroz.

Por seu turno, o enquadramento legislativo nacional em vigor também já foi detalhado em estudo

comparativo da DILP, justamente intitulado “Eutanásia e Suicídio Assistido”.

Relembramos aqui, com mais brevidade, o contexto legislativo vigente em que se enquadra a iniciativa

legislativa, completando-o com alusões a alguns diplomas que não foram abordados no referido estudo,

circunscrito à análise de algumas questões centrais sobre o tema geral da morte assistida.

Partindo da distinção entre as diferentes formas de eutanásia, explicada nesse estudo, é de salientar que a

eutanásia ativa continua a ser considerada crime, embora punível de forma especialmente atenuada, seja à

luz do artigo 133.º (como homicídio privilegiado), seja de acordo com o artigo 134.º (homicídio a pedido da

vítima) do Código Penal6.7

No primeiro caso, que tem por fundamento a diminuição sensível da culpa do agente, a pena de prisão é

reduzida, quando comparada com a que se aplica ao homicídio simples, para 1 a 5 anos, se ocorrer um dos

motivos determinantes do autor nele previstos, que consistem em ter sido dominado, ao cometer a conduta,

por “compreensível emoção violenta, compaixão, desespero ou motivo de relevante valor social ou moral”.

No segundo caso, que constitui um tipo específico de homicídio com uma atenuação ainda maior da pena

abstrata aplicável, o agente é “determinado por pedido sério, instante e expresso” da vítima, sendo punido com

pena de prisão até 3 anos. Considera-se que neste caso a culpa é diminuta, justificando a diminuição da

moldura penal.

Penalistas como Manuel Lopes Maia Gonçalves8 consideram que a eutanásia se inclui na previsão do

artigo 133.º, sendo de assinalar a posição de autor do projeto inicial de Código Penal manifestada, a este

respeito, na seguinte transcrição das atas da respetiva comissão revisora: “Em relação a esta” (a eutanásia

ativa) “segue-se portanto uma solução intermédia: nem se pune como homicídio nem se deixa de punir. Aliás,

este crime privilegiado tem também por função impedir que os tribunais deixem de punir a eutanásia ativa por

meio de recurso ao princípio da não exigibilidade. Pretende-se a sua punição, mas só dentro dos limites do

artigo.” A distanásia – entende o mesmo penalista – não é punida e a ortotanásia, pese embora a sua

delicadeza, tem sido considerada uma ação justificada e como tal sem relevância criminal. Tem sido entendido

6 Texto consolidado retirado do portal eletrónico do Diário da República. 7 A doutrina divide-se em qual dos dois preceitos o ato se subsume. 8 “Manuel Lopes Maia Gonçalves, Código Penal Português, Anotado e Comentado – Legislação Complementar, 18.ª edição, 2007, Almedina”.