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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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constam do Estatuto dos Enfermeiros13, cujo artigo 103.º estabelece, sob a epígrafe “Dos direitos à vida e à

qualidade de vida”, o seguinte:

“O enfermeiro, no respeito do direito da pessoa à vida durante todo o ciclo vital, assume o dever de:

a) Atribuir à vida de qualquer pessoa igual valor, pelo que protege e defende a vida humana em todas as

circunstâncias;

b) Respeitar a integridade biopsicossocial, cultural e espiritual da pessoa;

c) Participar nos esforços profissionais para valorizar a vida e a qualidade de vida;

d) Recusar a participação em qualquer forma de tortura, tratamento cruel, desumano ou degradante.”

Estão ainda intimamente relacionados com a questão central sob análise os artigos 105.º e 108.º do

mesmo Estatuto.

Diz o primeiro o seguinte:

«Artigo 105.º

Do dever de informação

No respeito pelo direito à autodeterminação, o enfermeiro assume o dever de:

a) Informar o indivíduo e a família no que respeita aos cuidados de enfermagem;

b) Respeitar, defender e promover o direito da pessoa ao consentimento informado;

c) Atender com responsabilidade e cuidado todo o pedido de informação ou explicação feito pelo indivíduo

em matéria de cuidados de enfermagem;

d) Informar sobre os recursos a que a pessoa pode ter acesso, bem como sobre a maneira de os obter.»

Refere o segundo:

«Artigo 108.º

Do respeito pela pessoa em situação de fim de vida

O enfermeiro, ao acompanhar a pessoa nas diferentes etapas de fim de vida, assume o dever de:

a) Defender e promover o direito da pessoa à escolha do local e das pessoas que deseja que o

acompanhem em situação de fim de vida;

b) Respeitar e fazer respeitar as manifestações de perda expressas pela pessoa em situação de fim de

vida, pela família ou pessoas que lhe sejam próximas;

c) Respeitar e fazer respeitar o corpo após a morte.»

Por seu turno, o artigo 138.º do Estatuto da Ordem dos Médicos14 prevê o direito destes profissionais de

saúde à objeção de consciência e o seu Regulamento de Deontologia Médica15 proíbe expressamente a

eutanásia, o suicídio assistido e a distanásia, dando relevo, no respeito pela dignidade do doente no fim da

vida, aos cuidados paliativos (artigos 65.º a 67.º).

Dispõem os preceitos pertinentes desse Regulamento de Deontologia Médica, integrados num capítulo respeitante

ao fim da vida, o seguinte:

13 Consta de anexo da Lei n.º 156/2015, de 16 de setembro (“Segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais”), a qual modificou, republicando, o diploma original que aprovara o Estatuto. O DRE disponibiliza ainda uma versão consolidada do Estatuto dos Enfermeiros. 14 Versão atualizada e republicada em anexo à Lei n.º 117/2015, de 31 de agosto (“Segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, revogando o Decreto-Lei n.º 217/94, de 20 de agosto”). 15 Regulamento da Ordem dos Médicos n.º 707/2016, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 139, de 21 de julho de 2016.