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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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dezembro de 2012 e o debate em torno da eutanásia continua ativo.

Este artigo fornece uma panorâmica dos mais recentes desenvolvimentos relativamente à lei holandesa

sobre eutanásia, com especial enfoque nos pacientes com demência, doentes psiquiátricos, e doentes

“cansados de viver”.

LEITÃO, Luís Manuel Teles de Menezes – Eutanásia e testamentos vitais: live and let die? In Centenário

do nascimento do Professor Doutor Paulo Cunha. Coimbra: Almedina, 2012. ISBN 978-972-40-4502-3. p.

713-724. Cota: 12.06.2- 204/2012

Resumo: O autor aborda a experiência internacional sobre eutanásia ativa, referindo que a mesma tem

vindo a ser permitida por alguns Estados, designadamente o Estado americano do Oregon que legalizou a

ajuda ao suicídio em 1997; a Holanda que legalizou a eutanásia em abril de 2002; a Bélgica em setembro do

mesmo ano e o Luxemburgo, onde o Parlamento aprovou por escassa maioria uma lei permitindo a eutanásia.

Em seguida, é analisada a proibição da eutanásia no ordenamento jurídico português e a questão dos

testamentos vitais. O autor termina, afirmando que o Direito deve adotar soluções que permitam às pessoas

ver respeitada a sua autonomia, em caso de doença terminal. O testamento vital deve ser reconhecido como a

legítima expressão da decisão do doente, sendo considerado vinculativo para os médicos em relação às

terapêuticas consentidas por aquele, legitimando a abstenção de cuidados médicos, que muitas vezes apenas

prolongam o sofrimento do doente.

OSSWALD, Walter – Sobre a morte e o morrer. Lisboa: Fundação Francisco Manuel dos Santos, 2013.

Cota: 28.41 – 420/2013

Resumo: “O presente texto ocupa-se principalmente com o processo de morrer e não tanto com o evento

da morte. Assim, depois de uma breve revisão da história das conceções e atitudes perante a morte ao longo

dos séculos, dá-se especial atenção ao atual modo de morrer em Portugal, com a transferência da morte no

domicílio para a morte hospitalar. Os cuidados paliativos, a dor, perda e sofrimento, o testamento vital, o

suicídio assistido e a eutanásia, a espiritualidade, a fé e as noções da “arte de morrer” e da boa morte são

temas abordados numa perspetiva de um olhar e de uma proposta pessoais.” [Nota do editor].

PORTUGAL Assembleia da República. Divisão de Informação Legislativa e Parlamentar – Eutanásia e

suicídio assistido [Em linha]: legislação comparada. Lisboa: Assembleia da República. DILP, 2016.

[Consult. 16 fev. 2018]. Disponível em: WWW:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=123410&img=6124&save=true>

Resumo: O presente dossiê, elaborado pela Divisão de Informação Legislativa e Parlamentar, tem por

objetivo o estudo comparado dos temas da eutanásia e do suicídio assistido, nos seguintes países: Alemanha,

Austrália, Áustria, Bélgica, Brasil, Bulgária, Canadá, Chipre, Colômbia, Croácia, Dinamarca, Eslováquia,

Eslovénia, Espanha, Estados Unidos da América, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Holanda, Indonésia,

Japão, Lituânia, Luxemburgo, Polónia, Portugal, Reino Unido, Roménia, Suécia, Suíça, Timor-Leste e Uruguai.

Com este trabalho pretende-se dar a conhecer, relativamente ao universo dos ordenamentos jurídicos

pesquisados, os que admitem a eutanásia/suicídio assistido e os que, por contraposição, as punem

criminalmente.

REAL, Miguel – Manifesto em defesa de uma morte livre. Lisboa: Edições Parsifal, 2015. ISBN: 978-989-

8760-05-0. Cota: 28.41 – 116/2015

Resumo: Este Manifesto em Defesa de uma Morte Livre pretende ser um contributo para fomentar um

debate que não pode ser ignorado e que cada vez mais se impõe. O autor defende a legalização da eutanásia

como modo de pôr termo a um corpo em sofrimento irremediável e irrevogável. Segundo o mesmo: “a

eutanásia deve legal e moralmente obedecer a princípios racionais (liberdade e dignidade humanas) e

assentar no princípio ético da bondade ativa (…). Deve obedecer ao princípio ético da liberdade, e, deste

modo, a medicina deve respeitar o desejo voluntário do paciente ou, caso este esteja impossibilitado de se

manifestar, dos seus legítimos representantes. (…) Deve obedecer ao princípio ético da compaixão ativa,

promovendo legislação rigorosíssima adequada e comissões de permanente monitorização e fiscalização da

sua prática”.