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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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Sem prejuízo do que aqui é explicado sobre o ordenamento jurídico espanhol em vigor, o portal da

Associação Derecho a Morir Dignamente dá-nos conta de já ter sido apresentada uma proposta legislativa que

preconiza a legalização da eutanásia e do suicídio medicamente assistido, presentemente sob debate.

HOLANDA

A eutanásia e o suicídio assistido são regulados numa lei designada, em inglês, por Termination of Life

Request and Assisted Suicide (Review Procedures) Act, nos termos da qual ambos os atos são permitidos.

O regime desta lei foi estabelecido em articulação com as secções 293 (sobre o homicídio a pedido da

vítima) e 294 (sobre o suicídio assistido) do Código Penal holandês, ficando estes adaptados em

conformidade.26

De acordo com o n.º 1 da citada secção 293, comete crime quem mata alguém a seu pedido expresso e

sério. O n.º 2 do mesmo preceito excetua a responsabilidade quando o crime é cometido por um médico que

cumpra os requisitos estabelecidos no artigo 2.º da lei avulsa acima citada.

A irresponsabilização criminal do ato do médico ocorre também no caso do suicídio assistido previsto no n.º

1 da secção 294 do Código Penal, por via do disposto no n.º 2, o qual remete, mutatis mutandis, para a causa

de exclusão da ilicitude prevista no n.º 2 da secção 293.

Os pressupostos para a realização do ato passam por obedecer ao desejo do doente, que deve estar

consciente, num sofrimento insuportável, sem perspetivas ou esperanças de melhoras. O pedido nunca pode

provir de um familiar ou um amigo. O ato tem de resultar de solicitação do doente, reiterada e convicta, sendo

a morte provocada a única saída. Mas nem sempre os doentes têm o direito a esta prática nem o médico a

obrigação de a levar a cabo.

Para respeitar os critérios exigidos na lei, o médico deve ter noção de que está a cumprir na íntegra a

vontade do doente, depois de o ter informado escrupulosamente do seu estado de saúde e ter verificado que o

doente está num estado terminal, em grande sofrimento físico e psicológico. Tem a obrigação legal de reportar

cada caso, depois de ter sido consumado, ao médico patologista municipal e ambos à Comissão de Controlo

da Eutanásia.

Todas estas condições são detalhadamente discriminadas no artigo 2.º do Termination of Life on Request

and Assisted Suicide (Review Procedures) Act, o qual, para além disso, obriga a que seja consultado pelo

menos mais um médico que, examinando o doente, confirme a verificação dessas circunstâncias.

A eutanásia é o fim de vida a pedido do doente e praticada por um médico, ministrado através de uma

substância adequada. No suicídio assistido é o doente que toma a substância fornecida pelo médico.

Se os pressupostos consignados na lei não forem cumpridos, o médico pode ser acusado da prática de um

crime, a que se aplicam penas que vão até aos 12 anos de prisão, nos casos de eutanásia, e até aos 3 anos,

nos de suicídio assistido. No entanto, o médico tem direito à objeção de consciência, no sentido de poder

recusar a prática do ato.

No caso dos doentes terminais que já tenham eutanásia agendada mas que entretanto ficam em estado de

semi-inconsciência ou inconsciência total e revelem sinais de grande sofrimento, o médico pode, ainda assim,

praticar o ato. Para estas situações em concreto, o médico tem de consultar a Royal Dutch Medical

Association, a pedido do Board of Procurators General of the Public Prosecution Office e do Healthcare

representante para que, llegado el caso, sirva como interlocutor suyo con el médico o el equipo sanitario para procurar el cumplimiento de las instrucciones previas.” 26 Na versão em inglês anexada, referem as secções 293 e 294, na nova redação introduzida por tal lei, o seguinte: “Section 293 1 –Any person who terminates the life of another person at that other person’s express and earnest request, shall be liable to a term of imprisonment not exceeding twelve years or a fine of the fifth category. 2 – The offence referred to in subsection (1) shall not be punishable, if it is committed by a medical doctor who meets the requirements of due care referred to in section 2 of the Termination of Life on Request and Assisted Suicide (Review Procedures) Act [Wet Toetsing Levensbeëindiging op Verzoek en Hulp bij Zelfdoding] and who informs the municipal forensic pathologist in accordance with section 7(2) of the Burial and Cremation Act [Wet op de Lijkbezorging]. Section 294 1 –Any person who intentionally incites another person to commit suicide shall, if suicide follows, be liable to a term of imprisonment not exceeding three years or a fine of the fourth category. 2 – Any person who intentionally assists in the suicide of person or provides him with the means thereto shall, if suicide follows, be liable to a term of imprisonment not exceeding three years or a fine of the fourth category. Section 293(2) shall apply mutatis mutandis.”