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23 DE MAIO DE 2018

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doente não se encontra capaz, o procedimento é cancelado – cfr. artigo 7.º.

Na quinta fase, recolhidos os pareceres favoráveis dos vários médicos intervenientes e reconfirmada a

vontade do doente, o médico orientador remete, solicitando parecer sobre o cumprimento dos requisitos e das

fases anteriores do procedimento, cópia do RCE à Comissão de Verificação e Avaliação do Procedimento

Clínico de Antecipação da Morte (CVA). Em caso de parecer desfavorável desta Comissão, o procedimento

em curso é cancelado, também só podendo ser reiniciado com novo pedido de abertura – cfr. artigo 8.º.

A sexta e última fase do procedimento clínico é a concretização da decisão do doente. O médico orientador

combina com o doente o dia, a hora, o local e o método a utilizar para a antecipação da morte, informando e

esclarecendo o doente sobre os métodos disponíveis para praticar a antecipação da morte, designadamente a

autoadministração de fármacos letais pelo próprio doente ou a administração pelo médico ou profissional de

saúde devidamente habilitado para o efeito mas sob supervisão médica, sendo a decisão da responsabilidade

exclusiva do doente. Prevê-se que, no caso de o doente ficar inconsciente antes da data marcada para a

antecipação da morte, o procedimento é interrompido e não se realiza, salvo se o doente recuperar a

consciência e mantiver a sua decisão. Imediatamente antes de iniciar a administração ou autoadministração

dos fármacos letais, o médico orientador deve confirmar se o doente mantém a vontade de antecipar a sua

morte, na presença de uma ou mais testemunhas – cfr. artigo 9.º.

A revogação da decisão de antecipar a morte em qualquer momento cancela imediatamente o

procedimento clínico em curso – cfr. artigo 10.º.

Por vontade do doente, o ato de antecipação da morte pode ser praticado no seu domicílio ou noutro local

por ele indicado, desde que o médico orientador considere que o local dispõe de condições adequadas para o

efeito em termos de conforto e segurança clínica – cfr. artigo 11.º.

Além do médico orientador e de outros profissionais de saúde envolvidos no ato de antecipação da morte,

podem estar presentes as pessoas indicadas pelo doente – cfr. artigo 12.º.

A verificação da morte e a certificação do óbito obedecem à legislação em vigor – cfr. artigo 13.º.

No prazo de 15 dias após a morte, o médico orientador elabora o relatório final, mantendo-se essa

obrigação mesmo nos casos em que o procedimento é encerrado sem que tenha ocorrido a antecipação da

morte do doente – cfr. artigo 15.º.

Prevê-se que a decisão do doente em qualquer fase do procedimento clínico de antecipação da morte é

indelegável, embora caso o doente que solicite a antecipação da morte esteja impossibilitado de fisicamente

escrever e assinar, possa, em todas as fases do procedimento em que seja requerido, fazer-se substituir por

pessoa por si designada apenas para esse efeito, devendo a assinatura ser efetuada na presença do médico

orientador, com referência expressa a essa circunstância, na presença de uma ou mais testemunhas – cfr.

artigo 16.º.

O Capítulo III (artigos 17.º a 21.º) regula a responsabilidade médica.

Os profissionais de saúde inscritos na Ordem dos Médicos e também os inscritos na Ordem dos

Enfermeiros, desde que a sua intervenção decorra sob supervisão médica, podem praticar ou ajudar ao ato de

antecipação da morte, excluindo-se aqueles que possam vir a obter qualquer benefício direto ou indireto da

morte do doente, nomeadamente vantagem patrimonial – cfr. artigo 17.º.

Os deveres a que devem obedecer os profissionais de saúde no decurso do procedimento clínico de

antecipação da morte encontram-se previstos no artigo 18.º.

Os profissionais de saúde que tenham tido participação direta ou indireta em processo de antecipação da

morte estão sujeitos a sigilo profissional e a respeitar a confidencialidade da informação a que tenham tido

acesso – cfr. artigo 19.º, sendo-lhes assegurado o direito à objeção de consciência – cfr. artigo 20.º.

Pela participação no processo clínico de antecipação da morte, cumprindo todas as condições e deveres

estabelecidos na presente lei, não poderão os médicos e os enfermeiros ser sujeitos a responsabilidade

disciplinar – cfr. artigo 21.º.

Em termos de fiscalização e de avaliação (Capítulo IV – artigos 22.º a 24.º), é expressamente atribuída a

competência à Inspeção-Geral das Atividades em Saúde (IGAS) quanto à realização de fiscalizações aos

procedimentos clínicos de antecipação de morte – cfr. artigo 22.º.

É também criada a já referida Comissão de Verificação e Avaliação do Procedimento Clínico de

Antecipação da Morte (CVA) para emissão do parecer obrigatório referido no n.º 1 do artigo 8.º e avaliação da

aplicação desta lei. A CVA apresenta, anualmente, um relatório de avaliação à Assembleia da República, junto