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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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Recebido o pedido do doente e do relatório do médico titular, a Comissão de Verificação solicita um

relatório a um médico psiquiatra, de modo a atestar se o pedido cumpre as condições legais (nomeadamente

se é sério e consciente), o qual é remetido ao médico titular com o qual a Comissão de Verificação reúne de

seguida. Caso entenda necessário, a Comissão de Verificação pode pedir outros relatórios de avaliação

médica da situação do doente. Recebidos todos os pareceres e relatórios solicitados, e verificada a

conformidade do pedido do doente, a Comissão de Verificação agenda uma data para que o doente reitere

expressamente o seu pedido na presença do médico titular, de um elemento da Comissão de verificação e,

caso o doente o pretenda, de um familiar ou amigo. O procedimento só avança com o relatório favorável do

médico titular e da avaliação psiquiátrica, verificados todos os demais requisitos legais. Sem estas condições

preenchidas, a Comissão de Verificação delibera desfavoravelmente sobre o pedido do doente, caso em que o

processo é arquivado – cfr. artigo 8.º. Nestes casos, o doente pode pedir a reanálise do pedido apenas por

uma vez – cfr. artigo 9.º.

Havendo deliberação favorável ao pedido do doente, esta é comunicada ao médico titular, à direção do

estabelecimento de saúde e ao doente, que deve reiterar expressamente o pedido. Após a reiteração do

pedido, o médico titular marca a data e a hora para a concretização da morte medicamente assistida, a qual só

pode ser realizada em estabelecimento de saúde público do Serviço Nacional de Saúde1 – cfr. n.os 1 e 2 do

artigo 10.º.

O doente é informado pelo médico titular sobre as características e os efeitos da substância letal a

administrar, bem como da possibilidade de ser o médico titular a administrá-la ou de ser o próprio doente a

fazê-lo sob supervisão médica, cabendo sempre ao doente escolher quem administra a substância letal. Para

além da presença obrigatória do médico titular e de outros profissionais de saúde que o auxiliam, é ao doente

que compete escolher as pessoas que pretende que assistam ao momento da morte medicamente assistida,

respeitando o número limite definido pela direção do estabelecimento de saúde onde o ato é praticado. Na

data e hora marcada, o doente manifesta pela última vez a sua vontade de antecipar a morte, bem como a

escolha do procedimento a utilizar, assinando essa declaração de vontade – cfr. n.os 4 a 7 do artigo 10.º.

Após a verificação da morte, é certificado o óbito e enviada cópia para a Comissão de Verificação,

conjuntamente com relatório assinado pelo médico titular no qual são descritos os procedimentos e as

ocorrências verificadas no ato de morte medicamente assistida, bem como a identificação de todas as pessoas

presentes. Caso a Comissão de Verificação detete algum incumprimento das disposições legais, comunica o

facto ao Ministério Público – cfr. n.os 8 e 9 do artigo 10.º.

É salvaguardada a possibilidade de, a todo o momento, o doente revogar o pedido, sem necessidade de

fundamentação e sem obedecer a quaisquer exigências formais, sendo que a revogação do pedido põe fim ao

processo – cfr. artigo 11.º.

É assegurado aos médicos, enfermeiros e demais profissionais de saúde o direito à objeção de consciência

relativamente a quaisquer atos respeitantes à morte medicamente assistida – cfr. artigo 12.º.

Determina-se que o Governo crie, através de portaria, uma Comissão de Avaliação do regime legal previsto

na presente lei, com vista, designadamente, a recolher dados estatísticos, a aferir das práticas resultantes da

aplicação da lei ou a sugerir alterações legislativas que se revelem mais adequadas. Esta Comissão é

composta por três representantes indicados pela Assembleia da República, três indicados pelo Governo e um

pelo Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, com um mandato de quatro anos – cfr. artigo 13.º.

O artigo 14.º salvaguarda os profissionais de saúde que participem no processo de morte medicamente

assistida de serem alvo de qualquer sanção disciplinar de foro deontológico.

O artigo 15.º obriga a regulamentação desta lei pelo Governo no prazo de seis meses e o artigo 16.º

estabelece que esta lei entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

I c) Enquadramento constitucional e legal

Importa, nesta sede, referir que a Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra, no seu artigo

24.º, o direito à vida, determinando o n.º 1 deste preceito constitucional que “A vida humana é inviolável”.

1 Consideram os proponentes que, “de modo a evitar eventuais ânsias de negócio, a morte medicamente assistida deve ter lugar apenas em hospitais públicos, e não em hospitais privados” – cfr. exposição de motivos.