O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 118

46

âmbito da qual foi constituído um Grupo de Trabalho, composto pelos seguintes Deputados: Vânia Dias da

Sila (Relatora e Coordenadora), Carlos Abreu Amorim, Isabel Moreira, Antónia Almeida Santos, José Manuel

Pureza, Isabel Galriça Neto, António Filipe, Carla Cruz, André Silva, que procedeu à audição das seguintes

entidades:

 Federação Portuguesa pela Vida (Audição realizada em 19.04.2017);

 Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (Audição realizada em 26.04.2017);

 Ordem dos Advogados (Audição realizada em 23.05.2017);

 Dr. António Cluny (Audição realizada em 06.06.2017);

 Diretora-Geral da Saúde (Audição realizada em 06.12.2017);

 Associação Portuguesa de Cuidados Paliativos; Associação Portuguesa de Bioética (APB);Comissão

Nacional de Justiça e Paz; Movimento Cívico para a Despenalização da Morte Assistida (Audição realizada em

01.02.2018);

 Prof.º Dr. Tiago Duarte, Jurista (Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa);Prof.ª Dr.ª

Cristina Líbano Monteiro, Jurista (Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra);Dr. Guilherme da

Fonseca, Juiz Conselheiro Jubilado; Prof.ª Dr.ª Inês Ferreira Leite, Penalista (Faculdade de Direito da

Universidade de Lisboa);Prof.ª Dr.ª Inês Fernandes Godinho, Penalista, Professora Universitária (Audição

realizada em 08.02.2018);

 Dr. José Manuel de Paiva Jara (psiquiatra);Dr. João Oliveira (Médico);Dr. Ramon de La Féria (Médico-

Cirurgião) (Audição realizada em 09.02.2018).

De referir que se encontram atualmente pendentes sobre a mesma matéria as seguintes iniciativas:

 Projeto de lei n.º 418/XIII (2.ª) (PAN) – «Regula o acesso à morte medicamente assistida», apresentado

em 21 de fevereiro de 2017;

 Projeto de lei n.º 773/XIII (3.ª) (BE) – «Define e regula as condições em que a antecipação da morte, por

decisão da própria da pessoa com lesão definitiva ou doença incurável e fatal e que se encontra em sofrimento

duradoiro e insuportável, não é punível», apresentado em 7 de fevereiro de 2018.

De referir, por último, que o único Partido com assento parlamentar em cujo programa eleitoral figurava a

eutanásia é o PAN. No seu programa estava inscrito: “Abrir a discussão em relação à eutanásia. Porquê?

Actualmente a Eutanásia é proibida por lei, sendo também proibida pelo código deontológico dos

médicos. O PAN pretende trazer esta situação à discussão, de modo a que se venha a definir se

um/a cidadão/ã lúcido/a deve ou não, por razões se saúde, poder decidir terminar a sua vid a.”

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

O signatário do presente parecer exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre os

Projetos de Lei n.º 832/XIII (3.ª) (PS) e n.º 838/XIII (3.ª) (PEV), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa”

nos termos do n.º 3 do artigo 137º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O PS apresentou à Assembleia da República o projeto de lei n.º 832/XIII (3.ª) – “Procede à 47.ª

alteração ao Código Penal e regula as condições especiais para a prática da eutanásia não punível”.

2. Por sua vez, o PEV apresentou o projeto de lei n.º 838/XIII (3.ª) – “Define o regime e as condições em

que a morte medicamente assistida não é punível”.

3. Ambas as iniciativas pretendem definir os termos e as condições para a prática da eutanásia/morte

medicamente assistida não punível, regulando as situações em que tal é admissível.

4. Ambas as iniciativas propõem a alteração dos artigos 134.º (homicídio a pedido da vítima) e 135.º