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23 DE MAIO DE 2018

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subsequente.

De referir ainda que, apesar da regulamentação pelo Governo, se prevê que a referida Comissão de

Verificação e Avaliação dos Procedimentos Clínicos de Antecipação da Morte funcione junto da Assembleia da

República, que asseguraria os encargos com o seu funcionamento e o apoio técnico e administrativo

necessários (artigo 24.º). Ora, tendo em conta as implicações que desta norma resultam, pelo menos, para o

Orçamento da Assembleia da República, em caso de aprovação, sobre a matéria deverá ser ouvido o

Conselho de Administração da Assembleia da República.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 13 de abril de 2018. Foi admitido e baixou na generalidade à

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), em conexão com a Comissão

de Saúde (9.ª), a 17 de abril, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República. Foi

anunciado na sessão plenária de dia 18 de abril e a respetiva discussão na generalidade encontra-se

agendada para a reunião plenária de dia 29 de maio – cfr. Súmula da Conferência de Líderes n.º 65, de 2 de

maio de 2018.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – «Procede à 47.ª alteração ao Código Penal e regula as condições

especiais para a prática de eutanásia não punível» –traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se

conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei

formulário2, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na

especialidade ou em redação final.

Segundo as regras de legística formal, «o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado,

bem como o número de ordem de alteração»3, o que sucede neste caso. No entanto, nesta indicação os

numerais ordinais devem ser sempre redigidos por extenso 4.

Consultando o Diário da República Eletrónico verifica-se que o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

400/82, de 23 de setembro, foi alterado até à data por quarenta e cinco diplomas5, pelo que se sugere à

Comissão o seguinte aperfeiçoamento formal do título: «Regula as condições especiais para a prática de

eutanásia não punível, procedendo à quadragésima sexta alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 400/82, de 23 de setembro”».

Os autores não promoveram a republicação, em anexo, do Código Penal, nem se verificam quaisquer dos

requisitos de republicação de diplomas alterados, previstos no artigo 6.º da lei formulário, dada a exceção

constante na alínea a) do n.º 3 desse artigo6.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 27.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em

vigor ocorrerá 30 dias após a sua regulamentação pelo Governo, a ser aprovada 90 dias após a publicação da

lei que se agora propõe, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 74/98,

de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo,

em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

2 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 3 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 201. 4 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 166. 5 Lei n.º 6/84, de 11 de maio, Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, Leis n.os 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, 60/2013, de 23 de agosto, Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, Leis n.os 59/2014, de 26 de agosto, 69/2014, de 29 de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro, Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, e Leis n.os 30/2015, de 22 de abril, 81/2015, de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de agosto, 103/2015, de 24 de agosto, 110/2015, de 26 de agosto, 39/2016, de 19 de dezembro, 8/2017, de 3 de março, 30/2017, de 30 de maio, 94/2017, de 23 de agosto, 16/2018, de 27 de março 6 «Deve ainda proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei, em anexo, sempre que:

a) Existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor, salvo se se tratar de alterações a Códigos».