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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A matéria objeto da iniciativa legislativa em apreço foi já objeto do projeto de lei n.º 418/XIII (2.ª),

apresentado pelo PAN, sob o título «Regula o acesso à morte medicamente assistida», e do projeto de lei n.º

773/XIII (2.ª), apresentado pelo BE, intitulado «Define e regula as condições em que a antecipação da morte,

por decisão da própria pessoa com lesão definitiva ou doença incurável e fatal e que se encontra em

sofrimento duradouro e insuportável, não é punível», justificando-se, assim, reproduzir nesta sede o que se

expôs nas respetivas notas técnicas.

Assinale-se, em primeiro lugar, que o enquadramento legislativo nacional em vigor já foi detalhado em

estudo comparativo da DILP, justamente intitulado «Eutanásia e Suicídio Assistido».

Relembramos aqui, com brevidade, o contexto legislativo vigente em que se enquadra a iniciativa

legislativa, completando-o com alusões a alguns diplomas que não foram abordados no referido estudo,

circunscrito à análise de algumas questões centrais sobre o tema geral da morte assistida.

Partindo da distinção entre as diferentes formas de eutanásia, explicada nesse estudo, é de salientar que a

eutanásia ativa continua a ser considerada crime, embora punível de forma especialmente atenuada, seja à

luz do artigo 133.º (como homicídio privilegiado), seja de acordo com o artigo 134.º (homicídio a pedido da

vítima) do Código Penal7.8

No primeiro caso, que tem por fundamento a diminuição sensível da culpa do agente, a pena de prisão é

reduzida, quando comparada com a que se aplica ao homicídio simples, para 1 a 5 anos, se ocorrer um dos

motivos determinantes do autor nele previstos, que consistem em ter sido dominado, ao cometer a conduta,

por «compreensível emoção violenta, compaixão, desespero ou motivo de relevante valor social ou moral».

No segundo caso, que constitui um tipo específico de homicídio com uma atenuação ainda maior da pena

abstrata aplicável, o agente é «determinado por pedido sério, instante e expresso» da vítima, sendo punido

com pena de prisão até 3 anos. Considera-se que neste caso a culpa é diminuta, justificando a diminuição da

moldura penal.

Penalistas como Manuel Lopes Maia Gonçalves9 consideram que a eutanásia se inclui na previsão do

artigo 133.º, sendo de assinalar a posição de autor do projeto inicial de Código Penal manifestada, a este

respeito, na seguinte transcrição das atas da respetiva comissão revisora: «Em relação a esta» (a eutanásia

ativa) «segue-se portanto uma solução intermédia: nem se pune como homicídio nem se deixa de punir. Aliás,

este crime privilegiado tem também por função impedir que os tribunais deixem de punir a eutanásia ativa por

meio de recurso ao princípio da não exigibilidade. Pretende-se a sua punição, mas só dentro dos limites do

artigo.» A distanásia – entende o mesmo penalista – não é punida e a ortotanásia, pese embora a sua

delicadeza, tem sido considerada uma ação justificada e como tal sem relevância criminal. Tem sido entendido

ser ética a interrupção de tratamentos desproporcionados e ineficazes, mais ainda quando causam incómodo

e sofrimento ao doente, pelo que tal interrupção, ainda que vá encurtar o tempo de vida, não pode ser

considerada eutanásia ativa (eutanásia passiva ou por omissão), assim como também é ética a aplicação de

medicamentos destinados a aliviar a dor do paciente, ainda que possa ter, como efeito secundário, redução de

tempo previsível de vida (eutanásia indireta ou eventual).

Outros juristas ainda defendem que algumas situações de eutanásia são passíveis de se reconduzir não

aos artigos 133.º ou 134.º, mas aos casos referidos no n.º 2 do artigo 35.º do Código Penal (estado de

necessidade desculpante, que pode determinar a atenuação especial da pena ou mesmo, excecionalmente, a

dispensa de pena).

7 Texto consolidado retirado do Diário da República Eletrónico. 8 A doutrina divide-se em qual dos dois preceitos o ato se subsume. 9 “Manuel Lopes Maia Gonçalves, Código Penal Português, Anotado e Comentado – Legislação Complementar, 18.ª edição, 2007, Almedina”.