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23 DE MAIO DE 2018

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Artigo 66.º

Cuidados paliativos

1 – Nas situações de doenças avançadas e progressivas cujos tratamentos não permitem reverter a sua

evolução natural, o médico deve dirigir a sua ação para o bem-estar dos doentes, evitando a futilidade

terapêutica, designadamente a utilização de meios de diagnóstico e terapêutica que podem, por si próprios,

induzir mais sofrimento, sem que daí advenha qualquer benefício.

2 – Os cuidados paliativos, com o objetivo de minimizar o sofrimento e melhorar, tanto quanto possível, a

qualidade de vida dos doentes, constituem o padrão do tratamento nas situações a que o número anterior se

refere.

Artigo 67.º

Morte

1 – O uso de meios de suporte artificial de funções vitais deve ser interrompido após o diagnóstico de morte

do tronco cerebral, com exceção das situações em que se proceda à colheita de órgãos para transplante.

2 – Este diagnóstico e correspondente declaração devem ser verificados, processados e assumidos de

acordo com os critérios definidos pela Ordem.

3 – O uso de meios extraordinários de manutenção de vida deve ser interrompido nos casos irrecuperáveis

de prognóstico seguramente fatal e próximo, quando da continuação de tais terapêuticas não resulte benefício

para o doente.

4 – O uso de meios extraordinários de manutenção da vida não deve ser iniciado ou continuado contra a

vontade do doente.

5 – Não se consideram meios extraordinários de manutenção da vida, mesmo que administrados por via

artificial, a hidratação e a alimentação ou a administração por meios simples de pequenos débitos de oxigénio

suplementar.»

Finalmente, a Lei n.º 52/2012, de 5 de setembro, denominada Lei de Bases dos Cuidados Paliativos,

consagra a linha de orientação que se deteta nos códigos deontológicos, erigindo os cuidados paliativos a

direito do doente terminal [Base IV, alínea c), e Base V, n.º 1], qualificando a obstinação terapêutica como má

prática clínica e infração disciplinar [Base IV, alínea a), e Base XXXII], criando a Rede Nacional de Cuidados

Paliativos (RNCP) e integrando na RNCP as unidades e equipas criadas no âmbito do Decreto-Lei n.º

101/2006, de 6 de junho, que criou a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (Base XXXIV)17.

O projeto de lei em apreciação procede à despenalização da eutanásia e do suicídio assistido através de

um regime jurídico novo que regula as condições especiais em que a prática da eutanásia deixa de ser

punível, combinado com alterações paralelas às disposições do Código Penal pertinentes, quando praticados

tais atos, em determinadas circunstâncias e de acordo com certos requisitos, apenas por profissionais de

saúde. Se cometidos por qualquer outra pessoa, não deixarão de continuar a ser considerados crimes.

Com esse propósito, o projeto de lei, regulando essas condições especiais, adita um n.º 3 aos artigos 134.º

e 135.º do Código Penal eliminando a punibilidade das condutas neles previstas – respetivamente, o

«homicídio a pedido da vítima» e o «incitamento ou ajuda ao suicídio»

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

BARBOSA, Mafalda Miranda – Dignidade e autonomia a propósito do fim da vida. O Direito. Ano 148

(2016, II). p. 233-282. Cota. RP- 270

Resumo: Neste artigo são abordados os seguintes tópicos: a eutanásia; o sentido da liberdade; liberdade e

juridicidade; a pessoa como ser de liberdade; a pessoa e os direitos de personalidade, o direito subjetivo; os

direitos de personalidade ancorados na pessoa e não no indivíduo. A autora considera que «a morte a pedido

nunca deixará de consubstanciar um ato ilícito do ponto de vista do direito civil. O consentimento do ofendido

não surge ali para limitar o direito, dentro do que os bons costumes ou a ordem pública autorizam, mas

17 Versão consolidada retirada do DRE.