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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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Petição n.º 250/XIII (2.ª)

8-GT-TVTD-XIII XIII Dr. José Manuel de Paiva Jara (psiquiatra);Dr. João Oliveira (Médico);Dr. Ramon de La Féria (Médico-Cirurgião)

2018-02-09

7-GT-TVTD-XIII XIII

Prof.º Dr. Tiago Duarte, Jurista (Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa);Prof.ª Dr.ª Cristina Líbano Monteiro, Jurista (Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra);Dr. Guilherme da Fonseca, Juiz Conselheiro Jubilado; Prof.ª Dr.ª Inês Ferreira Leite, Penalista (Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa);Prof.ª Dr.ª Inês Fernandes Godinho, Penalista, Professora Universitária

2018-02-08

6-GT-TVTD-XIII XIII Associação Portuguesa de Cuidados Paliativos; Associação Portuguesa de Bioética (APB);Comissão Nacional de Justiça e Paz; Movimento Cívico para a Despenalização da Morte Assistida

2018-02-01

5-GT-TVTD-XIII XIII Audição da Diretora-Geral da Saúde 2017-12-06

4-GT-TVTD-XIII XIII Dr. António Cluny 2017-06-06

3-GT-TVTD-XIII XIII Ordem dos Advogados 2017-05-23

2-GT-TVTD-XIII XIII Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida 2017-04-26

1-GT-TVTD-XIII XIII Federação Portuguesa pela Vida 2017-04-19

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais, legais e regimentais

O projeto de lei n.º 832/XIII (3.ª) é subscrito por vinte Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Socialista, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da

Assembleia da República (doravante Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um

poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º do Regimento, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da

Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento em

caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do

Regimento.

De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do Regimento, uma vez que este projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa. Não obstante, a presente iniciativa

legislativa parece acarretar encargos orçamentais, designadamente ao prever a criação de uma Comissão de

Verificação e Avaliação dos Procedimentos Clínicos de Antecipação da Morte – nos artigos 24.º e 25.º. Por

sua vez, o seu artigo 27.º estabelece que esta iniciativa entra em vigor 30 dias após a sua regulamentação

pelo Governo, a ser aprovada 90 dias após a publicação da lei que se agora propõe. Caso se pretenda

garantir a plena salvaguarda do princípio consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo

120.º do Regimento, que limita a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso,

aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento», conhecido por lei-

travão, poder-se-á analisar a possibilidade de alterar a norma sobre vigência, para que o início de vigência ou

produção de efeitos desta iniciativa não possa ocorrer antes da entrada em vigor do Orçamento do Estado