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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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situação de sofrimento extremo, com lesão definitiva ou doença incurável ou fatal, quando praticada ou

ajudada por profissionais de saúde», correspondendo o pedido subjacente à decisão «a uma vontade atual,

séria, livre e esclarecida.»1

Na exposição de motivos, os autores do projeto de lei começam por tecer breves considerações

introdutórias sobre o quadro constitucional, que consideram que assume «uma inspiração humanista

assente numa leitura respeitadora da autonomia individual de cada pessoa no domínio das decisões

vitais sobre a sua vida», e que por isso «a Ordem Jurídica tem evoluído de forma determinante no

sentido de reconhecer, como decorrência da autonomia implícita no princípio da dignidade da pessoa

humana e no direito ao desenvolvimento da personalidade, que cada pessoa é, desde que não

prejudique terceiros, a arquiteta livre do seu destino».

Referem que o tema da eutanásia não punível é «particularmente complexo e exigente no plano

jurídico-constitucional» e esclarecem que o projeto de lei tem como objetivo não a «afirmação de

qualquer direito constitucional à eutanásia», mas o reconhecimento legal «da possibilidade de disposição

da própria morte em circunstâncias especiais, ponderando equilibradamente toda a intensa rede de

interesses complexos em presença», pelo que – nas palavras dos proponentes – «a não punição da

eutanásia em circunstâncias especiais deve, assim, resultar de uma ponderação de direitos e valores

constitucionais (vida humana, dignidade da pessoa humana, autonomia individual)».

Em termos substantivos, a presente iniciativa legislativa propõe alterações ao Código Penal,

concretamente aditando um novo n.º 3 aos artigos 134.º (Homicídio a pedido da vítima) e 135.º

(Incitamento ou ajuda ao suicídio), e regula as condições especiais em que a eutanásia não é punível,

propondo a criação de um Registo Clínico Especial que integrará todas as fases do procedimento clínico

de antecipação da morte, nos seguintes termos:

 O pedido de abertura deste procedimento é efetuado pelo doente, em documento escrito, datado e

assinado pelo próprio, e dirigido ao médico por ele escolhido («médico orientador»). Este é o primeiro passo e

salvaguarda-se a possibilidade de estar a decorrer ou de se iniciar um processo judicial visando a

incapacidade do doente, suspendendo imediatamente o procedimento (artigo 4.º).

 A segunda fase passa pelo parecer do médico orientador, que verifica se o doente cumpre todos os

requisitos e presta-lhe toda a informação e esclarecimento sobre a situação clínica que o afeta, os tratamentos

aplicáveis, variáveis e disponíveis e o respetivo prognóstico, após o que verifica se o doente mantém e reitera

a sua vontade, devendo a decisão do doente ser registada por escrito, datada e assinada (artigo 5.º).

 A terceira fase é a da confirmação por um médico especialista na patologia em causa. Se este parecer

não for favorável à antecipação da morte do doente, contrariando o parecer do médico orientador, o

procedimento em curso é cancelado, só podendo ser reiniciado com novo pedido de abertura (artigo 6.º).

 A quarta fase do procedimento clínico diz respeito à verificação por um médico especialista em

psiquiatria, nos casos expressamente previstos no projeto de lei — apenas é obrigatório em caso de dúvidas

sobre a capacidade de o doente decidir de forma «séria, livre e esclarecida» (artigo 7.º).

 Recolhidos os pareceres favoráveis dos vários médicos intervenientes, e reconfirmada a vontade do

doente, o médico orientador remete à Comissão de Verificação e Avaliação do Procedimento Clínico de

Antecipação da Morte, solicitando parecer sobre o cumprimento dos requisitos e das fases anteriores do

procedimento. Em caso de parecer desfavorável desta Comissão – composta por um jurista indicado pelo

Conselho Superior da Magistratura, outro pelo Conselho Superior do Ministério Público, um médico pela

respetiva ordem profissional, um enfermeiro nas mesmas condições e um especialista em bioética indicado

pelo Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida – o procedimento é cancelado. Esta comissão tem

cinco dias úteis para se pronunciar (artigo 8.º).

 A derradeira fase do procedimento clínico é a concretização da decisão do doente. Caso fique

inconsciente antes da data marcada para a antecipação da morte, o procedimento é interrompido e não se

realiza, salvo se o doente recuperar a consciência e mantiver a sua decisão (artigo 9.º).

Em termos de fiscalização e de avaliação, é expressamente atribuída a competência à Inspeção-Geral das

Atividades em Saúde (IGAS) quanto à realização de fiscalizações aos procedimentos clínicos de antecipação

1 Artigo 2.º do projeto de lei.