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23 DE MAIO DE 2018

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tomada de decisão, segundo análise e autorização de equipa multidisciplinar – cfr. artigo 2.º.

É ainda proposto o aditamento de um novo n.º 2 ao artigo 139.º (propaganda ao suicídio) do Código Penal

a excluir a punibilidade do médico ou enfermeiro que, não incitando nem fazendo propaganda, apenas preste

informação, a pedido expresso de outra pessoa, sobre o suicídio medicamente assistido, de acordo com o n.º

3 do artigo 135.º – cfr. artigo 2.º.

O artigo 3.º estabelece que a morte medicamente assistida consiste na morte provocada, de forma tão

indolor e tranquila quanto os conhecimentos médicos e científicos o permitam, a doente que, estando em

situação de profundo sofrimento decorrente de doença grave, incurável e sem expectável esperança de

melhoria clínica, e encontrando-se em estado terminal ou com lesão amplamente incapacitante e definitiva,

manifeste pedido sério, livre, pessoal, reiterado, instante e expresso nesse sentido, sendo garantida a

avaliação e o reconhecimento da consciência, liberdade, esclarecimento e capacidade do doente para realizar

esse pedido, sendo que a morte medicamente assistida só pode ser consumada através da administração de

fármacos letais, podendo essa administração ser feita ou pelo próprio doente sob vigilância médica,

configurando o suicídio medicamente assistido.

O pedido de morte medicamente assistida só pode ser realizado por doente com idade igual ou superior a

18 anos, com nacionalidade portuguesa ou com residência legal em Portugal, que se encontre a ser

acompanhado e tratado em estabelecimento de saúde do Serviço Nacional de Saúde, só podendo ser aceite

no caso de o doente se encontrar em profundo estado de sofrimento por padecer de doença grave, incurável e

sem expectável esperança de melhoria clínica, encontrando-se em estado terminal ou com lesão amplamente

incapacitante e definitiva. Não pode ser atendido um pedido de doente que sofra de doença mental ou

psíquica, ou que seja considerado incapaz de compreender a sua situação e de tomar sozinho decisões sobre

a sua vida, nos termos gerais do direito, devendo o pedido do doente ser, cumulativamente, sério, livre,

pessoal, reiterado, instante, expresso, consciente e informado. Todos estes requisitos do pedido são atestados

por uma Comissão de Verificação – cfr. artigo 4.º.

O pedido do doente, dirigido à Comissão de Verificação correspondente à área regional do estabelecimento

de saúde do Serviço Nacional de Saúde em que o doente é acompanhado e tratado, é feito obrigatoriamente

sob a forma escrita, mediante preenchimento de formulário que é assinado na presença do médico que o

acompanha (o médico titular), o qual atesta ter presenciado o ato de assinatura. Caso o doente não saiba ou

não possa assinar o pedido expresso, aplicam-se as regras do reconhecimento de assinatura a rogo na

presença de profissional legalmente competente, bem como do médico titular. Antes de assinar o pedido, o

médico titular informa-o das possibilidades de evolução e da irreversibilidade da lesão ou da doença, das

consequências e do sofrimento envolvido, das alternativas terapêuticas e de todas as possibilidades de mitigar

as dores e o sofrimento, informação essa que o doente atesta ter recebido através do preenchimento de um

campo que consta obrigatoriamente do formulário. Caso o médico seja objetor de consciência, informa o

doente desse facto, bem como do direito que lhe assiste de falar com outro médico, devendo comunicar a

intenção do doente à direção do estabelecimento de saúde, o qual pedirá a designação de médico para

consultar e acompanhar o doente em caso de formulação do pedido. – cfr. artigo 5.º e 7.º.

O médico titular procede à entrega do pedido do doente na direção do estabelecimento de saúde respetivo,

o qual deve perguntar ao doente que familiares, ou outras pessoas, devem ser informadas do pedido

realizado, e proceder a esses contactos, bem como deve solicitar um relatório ao médico titular, que contenha

obrigatoriamente informação sobre o estado clínico do doente, sobre se este se encontra em profundo estado

de sofrimento por padecer de doença grave, incurável e sem expectável esperança de melhoria clínica,

encontrando-se em estado terminal ou com lesão amplamente incapacitante e definitiva, e sobre se tem

alguma razão para acreditar, fundamentadamente, que o doente não realizou o pedido de forma séria, livre,

pessoal, consciente e informada. O pedido é depois remetido à Comissão de Verificação competente,

juntamente com o parecer do médico titular, que avalia se o pedido do doente cumpre as condições, os

critérios e os procedimentos legalmente exigidos – cfr. artigos 6.º e 7.º.

As Comissões de Verificação serão criadas por portaria, uma em cada área de Administração Regional de

Saúde e cada uma será constituída por sete pessoas (três médicos, dois enfermeiros e dois juristas) de

reconhecido mérito, com mais de 10 anos de exercício profissional, para desempenhar um mandato de cinco

anos, renovável por duas vezes. As Comissões de Verificação deliberam sem abstenções, exigindo-se uma

maioria qualificada de dois terços – cfr. artigo 7.º.