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23 DE MAIO DE 2018

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PROJETO DE LEI N.º 832/XIII (3.ª)

(PROCEDE À QUADRAGÉSIMA SÉTIMA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL E REGULA AS

CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA A PRÁTICA DE EUTANÁSIA NÃO PUNÍVEL)

PROJETO DE LEI N.º 838/XIII (3.ª)

(DEFINE O REGIME E AS CONDIÇÕES EM QUE A MORTE MEDICAMENTE ASSISTIDA NÃO É

PUNÍVEL)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e notas

técnicas elaboradas pelos serviços de apoio

Parecer conjunto

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

Um grupo de Deputados do Grupo Parlamentar do PS tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República, em 13 de abril de 2018, o projeto de lei n.º 832/XIII (3.ª) – “Procede à 47.ª alteração ao Código

Penal e regula as condições especiais para a prática da eutanásia não punível”.

Por sua vez, em 20 de abril de 2018, os Deputados do Grupo Parlamentar do PEV tomaram a iniciativa de

apresentar à Assembleia da República o projeto de lei n.º 838/XIII (3.ª) – “Define o regime e as condições em

que a morte medicamente assistida não é punível”.

Estas apresentações foram efetuadas nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da

Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo

os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, as iniciativas vertentes

baixaram, respetivamente em 17 e de 23 de abril de 2018, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias (comissão competente), em conexão com a Comissão de Saúde, para emissão do

respetivo parecer.

Foram pedidos pareceres, sucessivamente em 19 e 23 de abril de 2018, ao Conselho Superior da

Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público, ao Conselho Nacional de Ética para as Ciências da

Vida, à Ordem dos Advogados, à Ordem dos Médicos, à Ordem dos Enfermeiros e à Ordem dos Psicólogos.

I b) Do objeto, conteúdo e motivação das iniciativas

 Projeto de lei n.º 832/XIII (3.ª) (PS)

Considerando que “não deve o Estado impor uma única conceção de vida, um único trajeto de escolhas

individuais ou sequer um único modelo de pessoa” e alicerçando esta posição na “autonomia individual de

cada pessoa” decorrente do “princípio da dignidade da pessoa humana” e do “direito ao desenvolvimento da

personalidade”, os proponentes respondem positivamente à questão de saber se é legítimo que “a autonomia

das pessoas” deva “abranger algum tipo de dimensão essencial da vida – a morte, materializando o respeito

pela pessoa em final de vida com um projeto de lei que vem regular as condições especiais para a prática da

eutanásia não punível” – cfr. exposição de motivos.

Reconhecendo que este é “um tema particularmente complexo e exigente no plano jurídico-constitucional,

confrontando autores que sustentam a inconstitucionalidade da opção despenalizadora da eutanásia, por um

lado, e outros que, em sentido diametralmente oposto, defendem que não a permitir, em caso algum, traduziria

isso sim uma inconstitucionalidade”, os subscritores desta iniciativa consideram que “é, todavia, possível

identificar hoje, com clareza, uma área de confluência maioritária concludente de que a despenalização da