O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 118

40

eutanásia, desde que em circunstâncias especialmente circunscritas, não é inconstitucional, tendo o legislador

margem de liberdade para regular as condições especiais para a prática da eutanásia não punível” – cfr.

exposição de motivos.

Sublinham os proponentes que, “quando se propõe no presente projeto de lei regular as situações

especiais em que a prática da eutanásia não é punível, o que se pretende fazer é apenas reconhecer o que se

nos afigura essencial para salvaguardar a esfera de autonomia individual” – cfr. exposição de motivos.

A presente iniciativa visa proceder à 47.ª alteração ao Código Penal e regular as condições especiais para

a prática de eutanásia não punível – cfr. artigo 1.º.

Nesse sentido, é proposto o aditamento de um novo n.º 3 aos artigos 134.º e 135.º do Código Penal,

referentes aos crimes de homicídio a pedido da vítima e de incitamento ou ajuda ao suicídio, respetivamente, a

excluir a punibilidade desses crimes quando a conduta for realizada no cumprimento da lei que regula as

condições especiais de antecipação da morte a pedido da própria pessoa, maior, em situação de sofrimento

extremo, com lesão definitiva ou doença incurável e fatal, praticada ou ajudada por profissionais de saúde –

cfr. artigo 3.º.

Por outro lado, o artigo 2.º considera eutanásia não punível a antecipação da morte por decisão da própria

pessoa, maior, em situação de sofrimento extremo, com lesão definitiva ou doença incurável e fatal, quando

praticada ou ajudada por profissionais de saúde, sendo que o pedido subjacente a esta decisão (que pode ser

livremente revogado a qualquer momento) obedece a procedimento clínico e legal, correspondendo a uma

vontade atual, séria, livre e esclarecida.

O Capítulo II (artigos 4.º a 16.º) regula o procedimento clínico para antecipação da morte, o qual é

composto por seis fases, uma das quais de verificação eventual.

O pedido de abertura do procedimento clínico é efetuado pelo doente (que tem de ser uma pessoa maior,

em situação de sofrimento extremo, com lesão definitiva ou doença incurável e fatal), em documento escrito,

datado e assinado pelo próprio, a ser integrado em Registo Clínico Especial (RCE) criado para o efeito – cfr.

n.º 1 do artigo 4.º.

O pedido é dirigido ao médico escolhido pelo doente (o médico orientador), considerando-se legítimos

apenas os pedidos apresentados por cidadãos nacionais ou legalmente residentes em território nacional – cfr.

n.º 2 e 3 do artigo 4.º.

Salvaguarda-se a possibilidade de estar a decorrer ou de se iniciar um processo judicial visando a

incapacidade do doente, caso em que o pedido é, respetivamente, não admitido ou suspenso, assumindo

aquele processo judicial carácter urgente – cfr. n.os 4 e 5 do artigo 1.º. Referem os proponentes que é desta

forma considerada “a preocupação manifestada pelo Conselho Superior Magistratura em parecer

relativamente a outra iniciativa sobre a matéria” – cfr. exposição de motivos.

A segunda fase do procedimento clínico é o parecer do médico orientador. Este emite parecer sobre se o

doente cumpre todos os requisitos legais e presta-lhe toda a informação e esclarecimento sobre a situação

clínica que o afeta, os tratamentos aplicáveis, viáveis e disponíveis e o respetivo prognóstico, após o que

verifica se o doente mantém e reitera a sua vontade, devendo a decisão do doente ser registada por escrito,

datada e assinada. A informação e parecer prestados pelo médico orientador e a declaração do doente,

assinados por ambos, constam no RCE – cfr. artigo 5.º.

De resto, todos os passos do procedimento clínico, e neles, a reiteração da vontade do doente, são sempre

registados, datados e assinados, no RCE – cfr. n.º 2 do artigo 5.º, n.º 4 do artigo 6.º, n.º 3 do artigo 7.º, n.º 3 do

artigo 9.º, n.º 1 do artigo 10.º, artigo 13.º, artigo 14.º e n.º 1 do artigo 15.º.

A terceira fase do procedimento clínico é a confirmação pelo médico especialista na patologia que afeta o

doente. Se este parecer não for favorável à antecipação da morte do doente, contrariando, assim, o parecer do

médico orientador, o procedimento em curso é cancelado, só podendo ser reiniciado com novo pedido de

abertura – cfr. n.os 1 e 3 do artigo 6.º.

A quarta fase do procedimento clínico é uma fase eventual, pois só se verifica nos casos em que é

obrigatório o parecer de um médico especialista em psiquiatria. Tal ocorre nos casos em que o médico

orientador e/ou o médico especialista tenham dúvidas sobre a capacidade da pessoa para solicitar a

antecipação da morte revelando uma vontade séria, livre e esclarecida, bem como nos casos em que estes

admitam ser a pessoa portadora de perturbação psíquica que afete a sua capacidade de tomar decisões

revelando uma vontade séria, livre e esclarecida. Se o médico especialista em psiquiatria confirmar que o