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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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das comissões especializadas nas áreas da saúde e dos direitos, liberdades e garantias, podendo elaborar

recomendações – cfr. n.os 1 e 2 do artigo 23.º.

A CVA é composta por cinco personalidades de reconhecido mérito que garantam especial qualificação nas

áreas de conhecimento relacionadas com a aplicação da presente lei: um jurista indicado pelo Conselho

Superior da Magistratura, um jurista indicado pelo Conselho Superior do Ministério Público, um médico

indicado pela Ordem dos Médicos, um enfermeiro indicado pela Ordem dos Enfermeiros e um especialista em

bioética indicado pelo Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, sendo o mandato dos membros

da CVA de cinco anos, renovável por um único período. Esta entidade funciona no âmbito da Assembleia da

República que assegura os encargos com o seu funcionamento e o apoio técnico e administrativo necessários

e os respetivos membros não são remunerados pelo exercício das suas funções, tendo direito a senhas de

presença por cada reunião em que participam de montante a definir por despacho do Presidente da

Assembleia da República e, bem assim, a ajudas de custo e a requisições de transporte nos termos da lei

geral – cfr. artigo 24.º.

No Capítulo V, relativo a disposições finais (artigos 25.º a 27.º), prevê-se que a Direção-Geral da Saúde

disponibilize, no seu sítio da Internet, uma área destinada a informação sobre a realização de eutanásia não

punível – cfr. artigo 25.º; obriga-se o Governo a aprovar, no prazo máximo de 90 dias a contar da publicação

desta lei, a respetiva regulamentação – cfr. artigo 26.º; e estabelece-se a entrada em vigor da lei “30 dias após

a regulamentação se encontrar aprovada” – cfr. artigo 27.º.

 Projeto de lei n.º 838/XIII (3.ª) (PEV)

Recordando que, no “debate da petição n.º 103/XIII (1.ª), que se realizou no Plenário da Assembleia da

República há cerca de um ano atrás”, “o PEV afirmou taxativamente que o Grupo Parlamentar Os Verdes

contribuiria inequivocamente para a intensificação desse debate e para a busca de resultados, assumindo que

apresentaria uma iniciativa legislativa”, os proponentes sublinham que “Este é o projeto de lei que materializa

essa iniciativa, que visa contribuir para um debate não no plano teórico, mas sim sustentado em propostas

concretas. Este é o produto da reflexão que o PEV faz, aberto aos mais sérios contributos, e constitui uma

base de trabalho para que possa haver uma consequência efetiva na garantia da dignidade da pessoa

humana” – cfr. exposição de motivos.

Os proponentes salientam que “propõem que se despenalize a morte medicamente assistida, em situações

extremas e em condições muito bem definidas”, pretendendo “que fique claro que esta proposta em nada, em

absolutamente nada, contribui para reduzir, aligeirar ou desresponsabilizar o Estado relativamente ao seu

dever de garantir o acesso dos doentes aos cuidados paliativos e de assegurar uma boa rede de cuidados

continuados, com o objetivo de prevenir e aliviar o sofrimento físico, psicológico, social e espiritual, e melhorar

o bem-estar e o apoio aos doentes e às suas famílias, quando associado a doença grave ou incurável, em

fase avançada e progressiva” e que “fique igualmente claro que esta proposta não implica obrigar ninguém a

escolher a antecipação da sua morte” – cfr. exposição de motivos.

A presente iniciativa visa definir as condições e os procedimentos específicos a observar nos casos de

morte medicamente assistida e alterar o Código Penal para despenalizar a morte medicamente assistida, a

pedido sério, livre, pessoal, reiterado, instante, expresso, consciente e informado de pessoa que esteja em

situação de profundo sofrimento decorrente de doença grave, incurável e sem expectável esperança de

melhoria clínica, encontrando-se em estado terminal ou com lesão amplamente incapacitante e definitiva – cfr.

artigo 1.º.

Nesse sentido, é proposto o aditamento de um novo n.º 3 aos artigos 134.º (homicídio a pedido da vítima) e

135.º (incitamento ou ajuda ao suicídio) do Código Penal a excluir a punibilidade do médico e demais pessoal

clínico que o assista que, cumprindo integralmente os procedimentos e condições previstos na lei, provoque a

morte medicamente assistida ou preste assistência ou auxílio ao suicídio, de forma tão indolor e tranquila

quanto os conhecimentos médicos e científicos o permitam, a pessoa que esteja em situação de profundo

sofrimento decorrente de doença grave, incurável e sem expectável esperança de melhoria clínica,

encontrando-se em estado terminal ou com lesão amplamente incapacitante e definitiva, desde que a pedido

sério, livre, pessoal, reiterado, instante e expresso do doente, com idade igual ou superior a 18 anos,

consciente, esclarecido e informado, e que não padeça de doença mental ou psíquica que o incapacite na