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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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 Petições

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verifica-se que esteve também em apreciação

na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª) a Petição n.º 103/XIII (1.ª) –

Solicitam a despenalização da morte assistida, de que foi primeiro subscritor o Movimento Cívico “Direito a

morrer com dignidade”, que reuniu 8428 assinaturas, deu entrada na Assembleia da República a 26 de abri l de

2016, foi objeto de relatório final da Comissão em 30 de novembro de 2016 e mereceu apreciação em Plenário

em 2 de fevereiro de 2017, estando pois arquivada.

Em apreciação na mesma Comissão encontra-se a petição n.º 250/XIII (2.ª) – Toda a Vida tem Dignidade,

de que é primeira peticionante a Federação Portuguesa pela Vida e outros 14195 subscritores, e que deu

entrada na Assembleia da República em 25 de janeiro de 2017. A Comissão constituiu, tal como fizera para a

Petição n.º 103/XIII, um grupo de trabalho que realiza audições e reúne contributos escritos sobre a matéria,

tendo em vista a aprovação do respetivo relatório final.

V. Consultas e contributos

A Comissão promoveu, em 15 de fevereiro de 2018, a consulta escrita das seguintes entidades

institucionais: Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público, Ordem dos

Advogados, Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (CNECV), Ordem dos Enfermeiros, Ordem

dos Psicólogos e Ordem dos Médicos.

Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na página da

iniciativa na Internet.

Considerando a inovação que a iniciativa sub judice preconiza de criação da Comissão de Avaliação dos

Processos de Antecipação da Morte, de funcionamento junto da Assembleia da República, que “assegura os

encargos com o seu funcionamento e o apoio técnico e administrativo necessários”, sugere-se, para

ponderação pela Relatora nomeada e pela Comissão, que seja também solicitada a emissão de parecer

escrito pelo Conselho de Administração da Assembleia da República, tendo em conta as competências que

lhe são atribuídas pelo artigo 15.º da Lei de Organização e Funcionamento da Assembleia da República,

aprovada pela Lei n.º 77/88, de 1 de julho, e subsequentemente alterada.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar os encargos resultantes da

aprovação da presente iniciativa, contudo, como ficou atrás referido, resultam necessariamente custos para o

orçamento da Assembleia da República, designadamente do pagamento (previsto no artigo 19.º da iniciativa)

do subsídio de disponibilidade aos membros da secção permanente da Comissão de Avaliação dos Processos

de Antecipação da Morte e de senhas de presença aos restantes membros, ainda que tais encargos não

sejam indicados em concreto e o proponente preveja a regulamentação da iniciativa (artigo 24.º). Há ainda

custos resultantes do apoio técnico e administrativo que também a Assembleia da República deverá

providenciar à Comissão.

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