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23 DE MAIO DE 2018

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de morte. Numa última instância, o processo é enviado para a Inspeção-Geral das Atividades em Saúde, que

poderá estar presente até ao ato da concretização da decisão do doente. A IGAS pode aparecer em qualquer

fase do processo para verificar questões de segurança e outras condições, e pode parar o processo até à

concretização do ato.

A presente iniciativa legislativa, composta por cinco capítulos e vinte e sete artigos, contém uma

primeira parte (Capítulo I – Disposições gerais e enquadramento penal), com um artigo 1.º definidor do

respetivo objeto, um artigo 2.º contendo os requisitos para que possa ser pedida a antecipação da morte,

e um artigo 3.º preconizando a alteração dos artigos 134.º e 135.º do Código Penal; uma segunda parte

(Capítulos II a IV), em que dispõe sobre o procedimento clínico de antecipação da morte (artigos 4.º a

16.º), a responsabilidade médica, os deveres dos profissionais de saúde, o direito à objeção de

consciência e a não sujeição dos médicos e enfermeiros a responsabilidade disciplinar pela participação

no processo clínico (artigos 17.º a 21.º), a fiscalização pela Inspeção-Geral das Atividades em Saúde

(IGAS) e a avaliação da aplicação da presente lei através da Comissão de Verificação e Avaliação dos

Procedimentos Clínicos de Antecipação da Morte (CVA) (artigos 22.º a 24,º); além de um último capítulo

de disposições finais (Capítulo V), dispondo, designadamente, sobre a regulamentação e o início de

vigência da lei a aprovar (artigos 25.º a 27.º).

Invocam ainda os proponentes, na exposição de motivos, que tem havido um debate alargado e

profundo sobre a despenalização da eutanásia, na Assembleia da República e na sociedade em geral, e

que o caminho trilhado até aqui também permitiu recolher múltiplos contributos, positivos e negativos, da

experiência internacional. A esse propósito, será útil recordar que a matéria objeto da iniciativa sub

judice tem sido objeto de prolongado debate na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias, designadamente através das petições n.os 103/XIII (1.ª) (cuja apreciação pela

Assembleia da República já se encontra concluída) e 250/XIII (2.ª), que motivaram a criação de grupos de

trabalho próprios (1 e 2), os quais recolheram contributos escritos e promoveram as seguintes audições:

Petição n.º 103/XIII (1.ª)

11-GT-DMA-XIII XIII Professor Doutor Manuel Costa Andrade – Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra

2016-07-12

10-GT-DMA-XIII XIII Professor Doutor José Francisco de Faria Costa – Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra

2016-07-12

9-GT-DMA-XIII XIII Professora Doutora Mafalda Miranda Barbosa – Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra

2016-07-12

8-GT-DMA-XIII XIII Juiz Conselheiro Dr. José Adriano Machado Souto de Moura 2016-07-06

7-GT-DMA-XIII XIII Professora Doutora Teresa Beleza – Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa

2016-07-06

6-GT-DMA-XIII XIII Bastonária da Ordem dos Enfermeiros 2016-06-30

5-GT-DMA-XIII XIII Bastonário da Ordem dos Médicos 2016-06-30

4-GT-DMA-XIII XIII Professora Luísa Neto – Faculdade de Direito da Universidade do Porto

2016-06-29

3-GT-DMA-XIII XIII Professor Jorge Reis Novais – Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

2016-06-29

2-GT-DMA-XIII XIII Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida – CNECV 2016-06-23

1-GT-DMA-XIII XIII Comissão Representativa do Movimento Cívico "Direito a morrer com dignidade"

2016-06-22