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23 DE MAIO DE 2018

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«Capítulo II

Fim da vida

Artigo 65.º

O fim da vida

1 – O médico deve respeitar a dignidade do doente no momento do fim da vida.

2 – Ao médico é vedada a ajuda ao suicídio, a eutanásia e a distanásia.

Artigo 66.º

Cuidados paliativos

1 – Nas situações de doenças avançadas e progressivas cujos tratamentos não permitem reverter a sua

evolução natural, o médico deve dirigir a sua ação para o bem-estar dos doentes, evitando a futilidade

terapêutica, designadamente a utilização de meios de diagnóstico e terapêutica que podem, por si próprios,

induzir mais sofrimento, sem que daí advenha qualquer benefício.

2 – Os cuidados paliativos, com o objetivo de minimizar o sofrimento e melhorar, tanto quanto possível, a

qualidade de vida dos doentes, constituem o padrão do tratamento nas situações a que o número anterior se

refere.

Artigo 67.º

Morte

1 – O uso de meios de suporte artificial de funções vitais deve ser interrompido após o diagnóstico de morte

do tronco cerebral, com exceção das situações em que se proceda à colheita de órgãos para transplante.

2 – Este diagnóstico e correspondente declaração devem ser verificados, processados e assumidos de

acordo com os critérios definidos pela Ordem.

3 – O uso de meios extraordinários de manutenção de vida deve ser interrompido nos casos irrecuperáveis

de prognóstico seguramente fatal e próximo, quando da continuação de tais terapêuticas não resulte benefício

para o doente.

4 – O uso de meios extraordinários de manutenção da vida não deve ser iniciado ou continuado contra a

vontade do doente.

5 – Não se consideram meios extraordinários de manutenção da vida, mesmo que administrados por via

artificial, a hidratação e a alimentação ou a administração por meios simples de pequenos débitos de oxigénio

suplementar.»

Finalmente, a Lei n.º 52/2012, de 5 de setembro, denominada Lei de Bases dos Cuidados Paliativos,

consagra a linha de orientação que se deteta nos códigos deontológicos, erigindo os cuidados paliativos a

direito do doente terminal (Base IV, alínea c), e Base V, n.º 1), qualificando a obstinação terapêutica como má

prática clínica e infração disciplinar (Base IV, alínea a), e Base XXXII), criando a Rede Nacional de Cuidados

Paliativos (RNCP) e integrando na RNCP as unidades e equipas criadas no âmbito do Decreto-Lei n.º

101/2006, de 6 de junho, que criou a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (Base XXXIV)16.

Tenha-se em conta que o projeto de lei em apreciação procede à despenalização da eutanásia e do

suicídio assistido através de um regime jurídico inovatório, combinado com alterações às disposições do

Código Penal pertinentes, quando praticados tais atos, em determinadas circunstâncias e de acordo com

certos requisitos, apenas por médico ou profissional de saúde. Se cometidos por qualquer outra pessoa, não

deixarão de continuar a ser considerados crimes.

16 Versão consolidada retirada do DRE.