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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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Elaborada por: Paula Faria (BIB), Ana Vargas (DAPLEN), José Manuel Pinto (DILP) e Nélia Monte Cid

(DAC).

Data: 23 de fevereiro de 2018.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O presente projeto de lei, da iniciativa de um conjunto de Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda, visa aprovar e regular as condições em que a antecipação da morte, por decisão da própria pessoa

com lesão definitiva ou doença incurável e fatal e que se encontra em sofrimento duradouro e insuportável,

não é punível.

Invocam os proponentes que “a ordem jurídica portuguesa tem vindo a acolher a autodeterminação das

pessoas doentes como exigência de respeito pela sua dignidade” e que “esse acolhimento da

autodeterminação pessoal carece de ser completado com a regulação das condições em que a satisfação do

pedido de antecipação da morte não é punível”. Recordam “o debate intenso e profundo que tem ocorrido na

sociedade portuguesa (…) desencadeado pelo Manifesto “Direito a Morrer com Dignidade”(…) com

expressões de relevo também na Assembleia da República (…)”, para concluírem que”não é aceitável, à luz

de um princípio geral de tolerância e da articulação constitucional entre direito à vida, direito à

autodeterminação pessoal e direito ao livre desenvolvimento da personalidade, negar o direito de, dentro de

um quadro legal rigorosamente delimitado, se ver atendido o pedido para antecipação da morte”.

De acordo com a exposição de motivos da iniciativa a definição e regulação das condições em que a

antecipação da morte por decisão da própria pessoa não é punível assenta essencialmente na “delimitação do

universo de requerentes legítimos”; no “estabelecimento do respeito pela vontade livre e esclarecida do doente

(…) com a consequente exclusão de menores e doentes mentais”; e na “consagração (…) de um mecanismo

de validação prévia do procedimento seguido”, que, sublinham os proponentes, não vigora nos “outros países

que legalizaram a morte assistida”.

A par da alteração dos artigos 134.º (Homicídio a pedido da vítima) e 135.º (Incitamento ou ajuda ao

suicídio) do Código Penal, no sentido de prever como causa de exclusão da ilicitude “o cumprimento das

condições estabelecidas na Lei a aprovar”1, tornando portanto não puníveis as condutas de homicídio a pedido

ou de ajuda ao suicídio praticadas por profissionais de saúde, a iniciativa dispõe em cinco capítulos sobre o

processo de antecipação da morte:

 sobre o pedido de antecipação da morte – estabelecendo os requisitos da sua admissibilidade:

correspondência com “vontade livre, séria e esclarecida”; estabelecendo as condições para a legitimidade do

requerente: “pessoa maior”, “cidadãos nacionais ou legalmente residentes no território nacional”, “com lesão

definitiva ou doença incurável e fatal e em sofrimento duradouro e insuportável”, “capaz de entender o sentido

e o alcance do pedido e consciente no momento da sua formulação”;

 sobre o procedimento clínico de antecipação da morte – requisitos do pedido (forma escrita; assinatura

ou substituição em caso de impossibilidade de escrita e assinatura; destinatário (médico responsável); parecer

do médico responsável (cumprimento dos requisitos, informação e esclarecimento sobre situação clínica e

tratamentos, designadamente cuidados paliativos) no qual é aposta a confirmação da vontade do doente;

parecer subsequente confirmativo de médico especialista, no qual é aposta nova confirmação de vontade do

doente ou encerramento do procedimento em caso de parecer desfavorável; parecer de médico especialista

em Psiquiatria em caso de necessidade de esclarecimento de dúvidas sobre a capacidade da pessoa ou em

caso de perturbação psíquica e cancelamento do processo se confirmação; parecer final de uma Comissão de

Avaliação dos Processos de Antecipação da Morte após nova verificação da manutenção da vontade do

requerente e seu esclarecimento sobre os meios a utilizar, verificação que é renovada imediatamente antes da

1 Poderá ser ponderada a redação proposta para os artigos 134.º e 135.º do Código Penal, na medida em que estabelece como causa de exclusão da ilicitude o “cumprimento das condições estabelecidas pela Lei n.º…”, que é a própria Lei a aprovar. Porventura a aprovação dos capítulos I a IV como regime anexo à Lei a aprovar – “regula o processo de antecipação da morte a pedido” – tornando a Lei a aprovar numa Lei preambular contendo o artigo 1.º e as disposições finais, aí se incluindo as alterações propostas ao Código Penal, poderá prevenir a eventual dificuldade de aplicação daquela redação.