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23 DE MAIO DE 2018

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E avançaram mesmo sabendo que são as freguesias, juntamente com as câmaras municipais, os órgãos de

poder que melhor investem o dinheiro dos contribuintes e os únicos que conhecem uma parte substancial da

realidade social e que, além disso, têm a capacidade para chegar de forma direta àqueles que efetivamente

contribuem para os cofres do Estado.

O Governo, o PSD e o CDS-PP, pretenderam assim poupar uns trocos, poupança ainda assim questionável, à

custa da qualidade de vida das populações e à custa do empobrecimento da nossa democracia.

E ao empobrecer a democracia, essa decisão, impede os contribuintes de terem acesso direto aos órgãos de

poder e aponta para uma gestão pública mais opaca e menos eficiente.

Em bom rigor, esta lei da extinção de freguesias, representa um inqualificável atentado à democracia, à

descentralização de poderes, ao desenvolvimento e à coesão social e territorial do País e está a fragilizar de forma

substancial a prestação dos serviços públicos às populações.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Partido Ecologista «Os Verdes»,

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1º.

Objeto

A presenta lei procede à reposição de freguesias extintas pela Lei 11-A/2013, de 28 de janeiro.

Artigo 2.º

Reposição de freguesias

1 – Sem prejuízo do número 2 do presente artigo, são repostas as freguesias extintas pela Lei n.º 11-A/2013, de

28 de janeiro.

2 – As freguesias cujos órgãos e do respetivo município, se tenham pronunciado favoravelmente nos termos da

Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, só poderão ser repostas se esses órgãos deliberarem nesse sentido e após decisão

da Assembleia da República.

3 – As deliberações a que se refere o número anterior são tomadas em sessões expressamente convocadas para

o efeito e terão de ser comunicadas à Assembleia da República, durante os 60 dias seguintes à entrada em vigor da

presente lei.

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 22/2012, de 30 de maio e a Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.

Artigo 4.º

Repristinação

São repristinadas todas as normas revogadas pela Lei 22/2012, de 30 de maio.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Palácio de S. Bento, 23 de maio de 2018.

Os Deputados de Os Verdes: José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.

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